A 8ª
Turma do TST determinou que os reflexos dos valores de direito de arena devidos
a atletas profissionais não devem ser pagos sobre o repouso semanal remunerado.
A decisão foi tomada em julgamento de recurso movido pelo jogador de futebol
Marcos Arouca da Silva contra o Fluminense Football Club, time que defendeu de
2003 a 2009. No mesmo julgamento, a Turma manteve a condenação do Fluminense ao
pagamento do reflexo da parcela sobre férias, 13º salário e FGTS.
TRT
DO MARANHÃO: REVISÃO ATRAVÉS DE QUESTÕES (ACESSE AQUI)
A
relatora do caso no TST, ministra Dora Maria da Costa, disse em seu voto que o
direito de arena possui natureza remuneratória, uma vez que é vinculado ao
contrato de trabalho e à prestação de serviços dos jogadores profissionais aos
clubes, ainda que pago por terceiros. Dessa forma, aplicam-se por analogia as
disposições do artigo 457 da CLT e da Súmula 354 do TST.
A
decisão reforça a natureza jurídica salarial do direito de arena, e não
meramente indenizatória. Tal entendimento decorre do fato de que, sendo o
direito resultante da participação dos atletas profissionais sobre o valor
negociado pela entidade desportiva com órgãos responsáveis pela transmissão e
retransmissão de imagens, o valor percebido – condicionado à participação no
evento – resulta da contraprestação por este ato, decorrente da relação
empregatícia.
"Contudo,
em face de sua similaridade com as gorjetas, aplicam-se, por analogia, o artigo
457 da CLT e a Súmula nº 354 do TST, o que exclui os reflexos no cálculo do
repouso semanal", concluiu a relatora em seu voto. A decisão foi unânime.
Reflexos
A
matéria chegou ao TST por meio de recurso de revista interposto pelo
Fluminense. O clube carioca teve decisões desfavoráveis na 28ª Vara do Rio de
Janeiro e também no Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
(RJ).
Arouca,
que hoje defende o Santos Futebol Clube e foi recentemente alvo de
manifestações racistas após uma partida pelo Campeonato Paulista de Futebol,
teve reconhecido o seu direito de receber 1/18 sobre 20% da cota de transmissão
recebida pelo Fluminense, bem como seus reflexos, entre outras parcelas, sobre
o repouso semanal remunerado. O valor atribuído à causa – que teve início em
maio de 2005 – pelo atleta foi de R$ 600 mil.
Fonte:
TST/Gustavo Tourinho/CF


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