A
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que a ausência da
publicação da sentença não é motivo para se decretar a intempestividade (fora
do prazo) de um recurso da Fundação CEEE de Seguridade Social – ELETROCEEE. A
extemporaneidade do recurso somente ocorreria no caso de acórdão prolatado por
Tribunal do Trabalho, afirmou.
TRT DO MARANHÃO: REVISÃO ATRAVÉS DE QUESTÕES - AJAJ/AJEM (VEJA AQUI)
O
que ocorreu foi que a fundação entrou com o recurso ordinário no Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) em 30/7/2012, antes da publicação da
sentença no Diário Oficial Eletrônico, ocorrida no dia 7/8/2012. Considerando
que o recurso foi interposto extemporaneamente, o Tribunal Regional negou-lhe
conhecimento.
A
fundação recorreu ao TST, alegando que, na audiência de encerramento da
instrução na Vara do Trabalho, realizada em 25/6/2012, as partes foram
intimadas da publicação da sentença em 20/7/2012 (sexta-feira) e, portanto, o
prazo recursal iniciou-se em 23/7/2012. Assim, sustentou que o recurso foi
interposto dentro do prazo legal.
Segundo
o relator do recurso no TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, a questão da
intempestividade do recurso interposto antes de publicada a sentença deve ser
interpretada restritivamente, "aplicando-se somente nos casos de
interposição de recurso em face de acórdãos proferidos pelos Tribunais
Trabalhistas". Isso, em razão da informalidade da primeira instância, onde
as partes podem ser intimadas das decisões por diversas formas. É o que dispõe
o item I da Súmula 434 do TST.
Fonte:
TST/Mário Correia/CF

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