A
falta de assinatura do empregado nos controles de ponto, por si só, não é
suficiente para retirar o valor como prova desses documentos. De acordo com a
1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, a Consolidação das
Leis do Trabalho (a Lei 5.452/1943) não faz nenhuma previsão de que o cartão de
ponto, para ter validade, tenha de ser assinado pelo trabalhador.
TRT
DO MARANHÃO: REVISÃO ATRAVÉS DE QUESTÕES – TJAA (VEJA AQUI)
“O
artigo 74, parágrafo 2º, da CLT exige, em estabelecimentos com mais de dez
trabalhadores, a anotação da hora de entrada e de saída em registro manual,
mecânico ou eletrônico. (…) Dessa forma, a falta de assinatura do empregado nos
cartões de ponto não transfere, por si só, ao empregador o ônus de provar a
jornada de trabalho”, explica o relator, juiz convocado Cléber Lúcio de
Almeida.
Seguindo
esse entendimento, a 1ª Turma do TRT-MG confirmou sentença que negou o pedido
de uma trabalhadora que buscava o recebimento de horas extras pela falta de
gozo integral do intervalo intrajornada. Na ação a mulher, que prestava
serviços no regime de 12hx36h, alegou que tinha apenas 15 minutos de intervalo.
Mas os cartões de ponto apresentados pela empresa registravam o intervalo de
uma hora. Diante disso, o juiz ressaltou que caberia à trabalhadora provar a
supressão do intervalo, encargo do qual não se desvencilhou.
Ao
analisar os autos e os depoimentos das testemunhas, o juiz entendeu que a prova
produzida pela trabalhadora não foi capaz de formar convencimento quanto à
supressão do intervalo, “motivo pelo qual o pleito de horas extras formulado
com tal fundamento deve ser desprovido”, concluiu.
Fonte:
Conjur/Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-MG.


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