O bancário que não usufrui dos poderes inerentes aos cargos de confiança descritos no §2º do artigo 224 da CLT, tem direito a receber a sétima e oitava horas trabalhadas como extras. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) confirmou sentença de primeiro e julgou procedente o pedido do pagamento de horas extras em favor de um funcionário do Banco do Brasil.
TRT
DO MARANHÃO: REVISÃO ATRAVÉS DE QUESTÕES - AJAJ/AJEM (VEJA AQUI)
Ao
ajuizar a ação, o bancário informou que foi admitido na função de escriturário
e, que de 2007 a 2012, exerceu a função denominada “Assistente a UN”, com
alteração da jornada contratual de segunda a sexta-feira, de seis para oito
horas. Mas, segundo alegou, suas funções tinham natureza eminentemente técnica
e, portanto, o cargo não poderia ser caracterizado como de confiança bancária.
Já
o banco sustentou que as funções exercidas pelo obreiro eram, sim, de confiança
bancária, e que concede a seus empregados o direito de optar por jornada de
seis ou oito horas e que o funcionário aderiu espontaneamente à jornada de oito
horas por dia, razão pela qual não seriam devidas horas extras.
Para
os magistrados, em regra, o bancário se sujeita a uma jornada de seis horas,
conforme dispõe o caput do artigo 224 da CLT. A exceção a essa regra atinge
apenas aqueles que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e
equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, nos termos do §2º
do mesmo artigo.
Para
o relator do processo, desembargador Mário Bottazzo, competia ao banco provar
que o cargo exercido pelo empregado era de confiança, com os poderes de gestão
e representação típicos das funções de direção, gerência, chefia ou
equivalentes. Entretanto, o BB não se desincumbiu desse encargo, pois a prova
documental demonstrou o exercício de meras atividades técnicas, não ficando
caracterizado que o empregado possuía poderes inerentes aos cargos de confiança
descritos na norma. Ele frisou que, “embora não haja dúvida de que o cargo
exercido pelo empregado seja de maior responsabilidade que seu cargo efetivo,
isso não o transforma em cargo de confiança bancário”.
Dessa
forma, o Banco do Brasil foi condenado a pagar ao empregado duas horas extras
diárias, de segunda a sexta-feira, com o adicional de 50%, e os devidos
reflexos.
Fonte:
TRT da 18ª Região


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