Resposta
do Onde está o erro:
Atenção!
Vejam o que entende a FCC: nos termos do artigo 651 da CLT, a competência das
Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou
reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado
noutro local ou no estrangeiro. O parágrafo primeiro do mesmo artigo estabelece
que, quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência
será da Vara do Trabalho em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o
empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Vara em que o
empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. A questão está
incorreta! O erro aparece em “é facultado ao empregado a escolha do foro,
podendo demandar naquele onde o contrato foi celebrado ou onde ocorreu a
prestação dos respectivos serviços”!
Curtiram?
Até
a próxima, pessoal!
Fonte:
http://www.facebook.com/aryanna.manfredini


Nenhum comentário:
Postar um comentário