A
lei 9.504/97, que determina os procedimentos para as eleições, também conhecida
como Lei Eleitoral, costuma gerar polêmicas e dúvidas entre quem pretende
ingressar no funcionalismo público. O motivo é o inciso V do artigo 73, que diz
o seguinte: “Fica proibido nomear, contratar ou de qualquer forma admitir,
demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios
dificultar ou impedir o exercício funcional e ainda, ex ofício, remover,
transferir ou exonerar servidor público, na circunstância do pleito, nos três
meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade do pleno
direito”.
Com
isto, muitas pessoas acreditam que fica terminantemente proibida a realização
de concursos no período eleitoral, o que não é verdade. A lei especifica que
somente poderão ser nomeados, dentro do período eleitoral, ou seja, a partir de
três meses antes do primeiro turno e até a posse dos eleitos, aprovados em
concursos homologados até antes do início deste prazo.
Acontece
que a lei determina algumas ressalvas, que incluem nomeações em cargos
comissionados, em cargos do Judiciário, Ministério Público, tribunais,
conselhos de contas e órgãos da presidência da República; nomeação de aprovados
em concursos homologados até o início daquele prazo; e nomeação ou contratação
necessária à instalação ou funcionamento de serviços públicos essenciais.
Para
sanar as dúvidas que ainda persistem sobre o tema, o JC&E ouviu o diretor
acadêmico do site Questões de Concursos, Fernando Bentes; o professor do curso
Ênfase, Julian Barros; e o advogado especializado em direitos dos concurseiros,
Sérgio Camargo. Os especialistas explicam exatamente o que pode ou não ser
feito em termos de concursos públicos durante o período eleitoral.
De
acordo com o diretor acadêmico do site Questões de Concursos, Fernando Bentes,
existem motivos bastante justificáveis para que o governo adote estes
procedimentos. “Este dispositivo se justifica em dois princípios
constitucionais: a moralidade na administração pública e a igualdade, no campo
das disputas políticas”. Segundo ele, o objetivo é impedir que governantes usem
a nomeação de aprovados como fins eleitoreiros. “Governantes poderiam fazer
concursos e esperar às vésperas das eleições para nomear os aprovados que, em
contrapartida, votariam novamente naquele candidato”, diz. “Isso é imoral e deve
ser coibido por lei. Qualquer uso eleitoreiro dos concursos é um desvio imoral
de sua finalidade”.
Fernando
Bentes ainda afirma que, do ponto de vista da igualdade, o dispositivo coloca
em um mesmo patamar os candidatos que já ocupam cargos públicos e os demais.
“Se não houvesse essa lei, os governantes e seus afilhados políticos teriam a vantagem
de conquistar votos por meio de nomeações, em posição desigual aos candidatos
de oposição. Este uso da máquina estatal em benefício próprio poderia gerar uma
eternização do mesmo grupo no poder”, diz.
O
professor do curso Ênfase, Julian Barros, observa que, além disto, esta prática
acabaria desvirtuando e influenciando a opção do eleitor, impedindo de se
concretizar uma das principais características da democracia: a necessidade de
alternância no poder.
Fernando
Bentes enfatiza que, mesmo assim, é possível realizar concursos durante todo o
período de eleições, incluindo publicação de editais, recebimento de inscrições
e aplicação de provas. “A homologação é uma das fases finais do concurso. Se a
homologação ocorrer antes do prazo de três meses das eleições, as nomeações
podem ser feitas a qualquer tempo, inclusive durante as eleições. Se a
homologação ocorrer após este prazo, as nomeações terão que acontecer posteriormente
à posse dos políticos escolhidos nas eleições, no início do ano posterior”,
explica. “A lei, na minha opinião, mostrou um silêncio eloquente, ou seja, não
proibiu a realização de concursos públicos como uma demonstração de
sensibilidade à necessidade de a administração pública continuar trabalhando. A
administração pública não pode parar porque eleições estão ocorrendo”.
Para
Fernando Bentes, é totalmente errado o mito popular que diz que não podem ser
realizados concursos durante o período eleitoral. “Os concursos podem
acontecer, acontecem e continuarão acontecendo em anos eleitorais”, diz. A
vedação legal, segundo ele, não se relaciona ao trâmite do concurso em si, mas ao
seu resultado. “Se for ano de eleição, o candidato terá de esperar para ser
aprovado, se a homologação ocorrer no período eleitoral”.
O
professor Julian Barros reitera esta opinião. “Este mito popular é totalmente
equivocado. É uma visão retorcida da realidade, mas que parece ter ficado no
inconsciente coletivo”, explica.
Já
o advogado especializado em direitos dos concurseiros, Sérgio Camargo, ratifica
que “desde que o edital seja publicado em Diário Oficial, o certame poderá
ocorrer livremente, ressalvando nesse caso nomeações e posse”.
Lei
de Responsabilidade Fiscal – A Lei Eleitoral, de certa forma, possui objetivos
muito próximos da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que ambas têm como
objetivo punir o governante que usa o cargo político em benefício eleitoral. “A
Lei Eleitoral pune o governante que não se pauta na moralidade para equipar a
burocracia estatal com recursos humanos, usando os concursos com fins
eleitoreiros. Da mesma forma, a Lei de Responsabilidade Fiscal impõe deveres de
regularidade, rigor e limitação ao proibir que o gestor aumente a despesa pública
sem apontar a origem dos recursos que financiarão novos gastos”, diz Fernando
Bentes. “Assim como a Lei Eleitoral, a Lei de Responsabilidade Fiscal tem
especial destaque em concursos, pois impede que o gasto público aumente apenas
para realizar concursos, sem que existam fontes para estas despesas. Caso
contrário, os governantes ainda fariam concursos para garantir votos, mesmo
aumentando a dívida pública e inviabilizando a manutenção dos serviços e até
mesmo a nomeação dos aprovados”, afirma Fernando Bentes.
Julian
Barros ressalta que a Lei de Responsabilidade Fiscal não deve preocupar os
candidatos, “pois é plenamente possível admitir servidores sem necessidade de
aumentar as despesas com folha de pagamento”.
Exceções
– A Lei Eleitoral prevê a possibilidade de nomeação ou contratação necessária à
instalação ou funcionamento de serviços públicos essenciais, mesmo durante o
período eleitoral, o que permite uma certa flexibilidade, em casos
excepcionais. Fernando Bentes ressalta que existe distinção entre a questão
jurídica e a questão política. “O aprovado em concurso dentro do número de
vagas tem direito subjetivo à nomeação, independente da vontade do
administrador. Além disso, existem casos de extrema necessidade de quadros
técnicos de que a administração necessita para planejar e fiscalizar suas
políticas públicas. O que não se pode permitir é a nomeação ilegal, nos moldes
descritos pela Lei Geral das Eleições. Mas não pode ser permitido que os
governantes se utilizem da emergência e da extrema necessidade para perpetrar o
desrespeito à lei, por fins eleitoreiros. Desta forma, considero necessário que
não sejam permitidas brechas na lei”, diz.
Já
o advogado Sérgio Camargo considera qualquer tipo de contratação nestas
condições como ilegítima. “Este procedimento é ilegal, ressalvados os casos de
concursos que não entram no que determina a lei, como do Poder Judiciário e
Ministério Público”, comenta.
O
professor Julian Barros considera legítima a existência destas exceções, desde
que efetivamente comprovado que sejam para garantir a continuidade dos serviços
públicos e não prejudique a população.
Para
finalizar, Fernando Bentes reforça que não há motivos para que os candidatos se
preocupem com a Lei Eleitoral. “Concursos podem acontecer normalmente durante
as eleições. Portanto, nada de medo, receio ou reticências em participar. Quem
pretende concorrer em ano eleitoral pode ter a certeza de que vários editais
serão publicados, provas acontecerão e se os candidatos não estudarem e
participarem dos concursos, perderão tempo e oportunidades preciosas para a
aprovação”.
Sérgio
Camargo também tranquiliza os interessados. “Não há o que temer. O que de fato
ocorre é uma diminuição nos certames públicos, pois o Judiciário é o gestor da
eleição e os pleitos eleitorais muitas vezes envolvem o Executivo e o
Legislativo”, explica.
Nas
urnas – Os eleitores escolherão presidente da República, governadores,
deputados e senadores. O primeiro turno está marcado para 5 de outubro e o
segundo para o dia 26 de outubro.
Fonte:
Jornal dos Concursos


Parabéns pela matéria! Esclarecedora!
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