Condenado
a pagar a um ex-empregado de 17 anos verbas rescisórias por dispensa sem justa
causa, um fazendeiro recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho para mudar a
decisão, alegando ser indevido o pagamento porque foi o menor quem pediu
demissão. Ao julgar o caso, a Oitava Turma do TST não conheceu do recurso do
empregador porque, para reformar o julgado, seria necessário reexaminar fatos e
provas, procedimento que não pode ser realizado pelo TST.
TRT
DO MARANHÃO: REVISÃO ATRAVÉS DE QUESTÕES (ACESSE AQUI)
Segundo
o fazendeiro, o fim do contrato de trabalho do empregado, admitido para
execução de serviços gerais na lavoura, ocorreu a pedido dele, e não sem justa
causa, como decidido na sentença. O empregador juntou aos autos o pedido de
demissão e declaração do sindicato, demonstrando que o menor esteve lá para
homologar a rescisão, acompanhado de sua mãe (responsável legal). A homologação
só não ocorreu porque não constou o nome da mãe no termo de rescisão.
Ao
analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a
sentença que não reconheceu o pedido de demissão e condenou o fazendeiro a
pagar as verbas rescisórias. A decisão
fundamentou-se no artigo 439 da CLT, que veda a quitação da indenização devida
a menor por ocasião da rescisão contratual sem a assistência de seus
representantes legais. O empregador, no recurso ao TST, reiterou que o menor
foi ao sindicato acompanhado de sua mãe e, em audiência, confirmou que pedira
demissão.
O
relator do recurso de revista, desembargador convocado João Pedro Silvestrin,
salientou que, ao contrário das razões apresentadas pelo fazendeiro, o TRT não
registrou a assistência da mãe do trabalhador na rescisão. Assim, por demandar
o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126, estaria inviabilizada a
reforma da decisão.
Quanto
à comprovação de divergência jurisprudencial, as decisões apresentadas pelo
empregador foram consideradas inespecíficas, porque adotavam a premissa de
assistência do responsável legal durante a quitação das verbas rescisórias,
circunstância não noticiada no acórdão do TRT.
Da
decisão que não conheceu do recurso, o fazendeiro opôs embargos declaratórios,
rejeitados pela Turma.
Fonte:
TST/Lourdes Tavares/CF


Nenhum comentário:
Postar um comentário