Súmula
nº 129 do TST: CONTRATO
DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO. A
prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a
mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um
contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
TRT
DO MARANHÃO: REVISÃO ATRAVÉS DE QUESTÕES – AJAJ/AJEM (ACESSE AQUI)
(FCC
– TRT15 – 2013 – Execução de Mandados) Regis é empregado da empresa “FGF
Ltda.”. Regis presta serviços, durante a mesma jornada de trabalho, para a
empresa empregadora e para a empresa “FTT Ltda.”, empresa esta pertencente ao
mesmo grupo econômico da empresa “FGF Ltda.”. De acordo com entendimento
sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, em regra, a prestação de serviços de
Regis para a empresa “FGF Ltda.” e para a empresa “FTT Ltda.”, durante a mesma
jornada de trabalho,
a)
só configura a coexistência de dois contratos de trabalho, se Regis trabalhar
mais de vinte e cinco horas semanais para a empresa “FTT Ltda”, havendo
controle de horário.
b)
caracteriza a coexistência de dois contratos de trabalho em razão da
simultaneidade na prestação de serviços.
c)
só caracteriza a coexistência de dois contratos de trabalho, se Regis trabalhar
mais de vinte horas semanais para a empresa “FTT Ltda”, havendo controle de
horário.
d)
não configura a coexistência de dois contratos de trabalho.
e)
só configura a coexistência de dois contratos de trabalho, se Regis receber
ordens direta de superior hierárquico contratado pela empresa “FTT Ltda”, bem
como houver controle de horário.
Resposta:
D.


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