Para
ser cabível a equiparação salarial entre empregados deverão ser preenchidos os
requisitos previstos no artigo 461 da CLT: mesmas atividades, com igual
produtividade e perfeição técnica, na mesma localidade. Além disso, a diferença
de tempo de serviço na função entre ambos não pode ser superior a dois anos.
Quando o contrato de trabalho registra função diferente, e por isso, a
remuneração é inferior, valem as provas do processo.
TRT
DO MARANHÃO: REVISÃO ATRAVÉS DE QUESTÕES – TJAA (ACESSE AQUI)
Com
este entendimento, o juiz Maurílio Brasil, a 5ª Vara do Trabalho de Betim (MG),
julgou procedente o reconhecimento de equiparação pedido por um funcionário
registrado como auxiliar de mecânico, mas que alegava desempenhar as mesmas
funções de mecânico de máquinas pesadas.
Ao
confrontar as provas trazidas ao processo, o juiz concordou com o empregado.
Isso ficou claro nos depoimentos das testemunhas, que permitiram verificar que
eles trabalhavam como mecânicos de caminhão e de máquinas pesadas, sem qualquer
distinção quanto ao equipamento, a capacidade e a produtividade.
O
julgador analisou as evoluções salariais e constatou que, a partir da data de
admissão de um mecânico de máquinas pesadas, em 24 de janeiro de 2011, houve
nítida distinção salarial entre ele e o reclamante, apesar da identidade de
funções. Além disso, como o reclamante foi admitido em 20 de maio de 2010, não
houve distinção de tempo de serviço superior a dois anos como fato impeditivo
de equiparação salarial, nos termos do §1º do artigo 461 da CLT.
Por
esses fundamentos, o juiz deferiu ao reclamante as diferenças salariais
pretendidas, considerando como devida a mesma evolução salarial e salário-hora,
a partir da data de admissão. Determinou, ainda, a retificação da carteira de
trabalho e do trabalhador com a correta evolução salarial e a função
reconhecida. Houve recurso da empresa ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região (MG), mas a equiparação foi mantida.
Fonte:
Conjur/Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3


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