A
MRV Engenharia e Participações S. A. conseguiu demonstrar à Terceira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho que o instrumento de mandato outorgado ao seu
advogado para defendê-la em ação movida por um vendedor autônomo de imóveis,
que pedia o reconhecimento de vínculo de emprego, não necessitava da
apresentação dos seus estatutos para ter validade. Com isso, o processo voltará
ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que declarara a
irregularidade da representação da empresa.
TRT
DO MARANHÃO: REVISÃO ATRAVÉS DE QUESTÕES – AJAJ/AJEM (ACESSE AQUI)
No
recurso ao TST, a MRV sustentou que não havia irregularidade de representação
ou substabelecimento, mas, sim, instrumentos juntados posteriormente. Alegou
ainda que por se tratar de vício sanável, deveria ter sido intimada pelo
Tribunal Regional para realizar a correção.
O
ministro Alberto Bresciani, relator do recurso no TST, deu provimento ao apelo
da empresa. Ele observou que a decisão regional evidencia que as outorgantes da
procuração estavam nominalmente identificadas no instrumento de mandato, o que
viabiliza a regularidade da representação, tal como dispõe a Orientação
Jurisprudencial 373 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1).
O
relator esclareceu ainda que, diferentemente do entendimento do TRT-MG, não há
previsão legal para se exigir a juntada dos atos constitutivos da empresa para
que a representação seja considerada regular, "salvo se houver impugnação
da parte contrária", o que não ocorreu. Essa situação é tratada na
Orientação Jurisprudencial 255 da SDI-1.
Segundo
o relator, considerar a representação irregular, nesse caso, "seria agir
com rigor excessivo, inviabilizando o direito constitucional à ampla defesa e
ao contraditório". Assim, devolveu o processo ao Tribunal Regional, para
que prossiga no exame do recurso da empresa, como entender de direito.
A
decisão foi por unanimidade.
Fonte:
TST/Mário Correia/CF


Nenhum comentário:
Postar um comentário