Conforme
comentamos na semana anterior sobre a Súmula nº 25 do TST, as custas
processuais dizem respeito ao custo financeiro do processo, as quais são
devidas ao Estado ante a realização de sua atividade (exercício da jurisdição),
estando prevista no art. 789 da CLT.
Tratando-se
de despesa pela movimentação do Poder Judiciário, a legislação incumbiu seu
pagamento àquele que deu causa à demanda, ou seja, ao vencido[1]. Na seara
trabalhista, diferentemente do processo civil, não há antecipação do pagamento
das custas, isso porque o seu pagamento deverá ser efetuado após o trânsito em
julgado. No entanto, na hipótese de interposição de recurso, o pagamento das
custas passa a ser considerado um pressuposto recursal extrínseco, de modo que
a ausência de pagamento pelo vencido torna seu recurso deserto, ou seja, não
será processado pelo juízo a quo ou não será conhecido pelo juízo ad quem (CLT,
art. 789, § 1º).
No
momento da interposição do recurso, por ser considerado um pressuposto
processual extrínseco, as custas processuais deixam de ser um dever para se
tornar um ônus processual. Noutras palavras, o processo do trabalho impõe ao vencido
a responsabilidade definitiva (dever) de arcar com as custas processuais no fim
do processo. Contudo, havendo recurso, o pagamento pelo sucumbente é
considerado um ônus, vez que é uma responsabilidade provisória[2]. Isso porque
poderá ocorrer de na instância recursal inverter-se o ônus da sucumbência, isto
é, a parte que era vencedora na primeira instância torna-se vencida na segunda
instância. Nessa hipótese, aquele que adiantou as custas processuais será
recompensado no fim do processo, mas, se não realizar o pagamento das custas no
momento da interposição do recurso, será considerado deserto, não sendo
processado ou conhecido o recurso.
A
orientação em análise difere da Súmula nº 25 do TST, pois esta diz respeito à
inversão do ônus da sucumbência quando o inicialmente vencido é isento do
pagamento das custas processuais no recurso. Na orientação em comento há
inversão da sucumbência, mas aqui o vencido não estava isento do pagamento das
custas processuais, tendo o ônus de efetuá-lo para o processamento e
conhecimento de seu recurso.
Assim,
considerando que o recorrido realizou o pagamento das custas processuais no
momento da interposição do recurso, o Estado já recebeu pelas despesas do
processo, não podendo cobrar novamente de uma das partes seu pagamento, exceto
se houver majoração da condenação. Exemplifique-se:
João
ajuíza reclamação trabalhista em face da empresa Z postulando o reconhecimento
do vínculo e o pagamento das verbas rescisórias. A sentença julga procedentes
os pedidos da inicial, dando valor à condenação de R$ 10.000,00, ficando as
custas no montante de R$ 200,00. A empresa Z recorre e efetua o pagamento das
custas declinadas na sentença. O TRT dá provimento ao recurso ordinário e
reforma integralmente a sentença, por entender que João era trabalhador
autônomo. João recorre de revista ao TST, o qual conhece do recurso, mas
nega-lhe provimento. Nessa hipótese, como não houve majoração da sentença,
João, mesmo não sendo beneficiário da justiça gratuita, não deverá pagar as
custas recursais para interpor o recurso de revista. No entanto, com o trânsito
em julgado, deverá reembolsar a empresa Z do pagamento das custas realizado no
recurso ordinário, isto é, no valor de R$ 200,00.
Portanto,
já estando integralmente pagas as custas processuais, mesmo na ocasião de
inversão do ônus da sucumbência, não há necessidade de novo pagamento para o
recurso posterior, ficando a cargo do vencido ressarcir, no fim do processo, o
valor pago a título de custas pelo vencedor.
Aguardo
vocês na próxima semana, quando comentaremos a Orientação Jurisprudencial nº
382 da SDI-I do TST.
Texto
extraído do livro Súmulas e Ojs comentadas e organizadas por assunto, publicado
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Fonte:
Portal Carreira Jurídica/Élisson Miessa


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