O
TRT da 18ª Região (GO) condenou a empresa Centro
Automotivo Bandeirante Ltda ao pagamento de indenização substitutiva a
funcionária que havia sido demitida mesmo com o direito à estabilidade
provisória de gestante. A empresa ainda terá de pagar R$ 3 mil de indenização
por danos morais por ter dispensado a trabalhadora na vigência da estabilidade
provisória.
A
empresa alegou que pelos exames de ultrassom a trabalhadora poderia ter
engravidado antes de sua admissão, e que por isso não teria direito à
estabilidade gestacional. Disse também que nos contratos por prazo determinado
as partes têm ciência desde o seu início quando o contrato irá terminar e que,
portanto, não há como deferir estabilidade provisória a gestante quando a
contratação é temporária.
O
relator do processo, desembargador Elvécio Moura, observou que na data da
rescisão contratual, 11/9/2013, a trabalhadora estava grávida, razão pela qual
a dispensa é nula e ela tem direito à estabilidade provisória, fazendo jus à
reintegração no emprego ou ao pagamento da indenização substitutiva.
O
magistrado ressaltou o art. 10, alínea ‘b’, do ADCT da Constituição Federal de
1988 que assegura às empregadas gestantes o direito à estabilidade provisória
desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sendo proibida
neste período a dispensa arbitrária ou sem justa causa. “A contratação da
autora mediante contrato de experiência não pode constituir óbice a direitos
fundamentais previstos na Constituição Federal, a exemplo do direito à vida e
da proteção à maternidade e da infância”, comentou.
O
desembargador destacou ainda a jurisprudência do STF nesse mesmo sentido,
citando julgados sobre o tema e a Súmula 244 sobre a estabilidade provisória da
gestante. “O desconhecimento da gravidez seja pela reclamada, seja pela
reclamante no momento da rescisão do contrato de trabalho, não representa óbice
à aquisição da estabilidade da gestante”, afirmou o desembargador Elvecio
Moura. Segundo ele, o direito à garantia da estabilidade da gestante não exige
o preenchimento de qualquer outra condição, senão a existência do fato objetivo
do direito postulado, a gravidez da empregada. Afirmou também que a
estabilidade provisória inicia-se com a concepção e não na data do exame médico
que apenas vai atestar a partir de quando a empregada está grávida.
Com
a decisão, a trabalhadora vai receber aviso prévio indenizado, férias integrais
e proporcionais, gratificações natalinas, FGTS e indenização rescisória, além
de R$ 3 mil de indenização por danos morais, pelo abalo sofrido pela
trabalhadora em razão de sua dispensa irregular, ocorrida no período
estabilitário.
Processo:
RO – 0002892-47.2013.5.18.0082
Fonte:
TRT18/Lídia Neves - Núcleo de Comunicação Social


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