Orientação
Jurisprudencial nº 382 da SDI – I do TST. Juros de mora. Art. 1º-F da Lei nº
9.494, de 10.09.1997. Inaplicabilidade à Fazenda Pública quando condenada
subsidiariamente. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas
obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da
limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997.
Os
juros sobre os créditos trabalhistas incidem de forma simples, sendo de 1% ao
mês, conforme dispõe o art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91. No entanto, quando a
Fazenda Pública é condenada em ações decorrentes de seus servidores ou
empregados públicos, a incidência dos juros segue outros parâmetros, por força
de disposição legal.
Assim,
a teor do estabelecido na Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno do
TST:
I
– Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os
seguintes critérios: a) 1% (um por cento) ao mês, até setembro de 2001, nos
termos do § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177, de 1.03.1991, e b) 0,5% (meio por
cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art.
1º – F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº
2.180-35, de 24.08.2001.
II
– A partir de julho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da fazenda
pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei nº 11.960,
de 29.6.2009
III
– A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal,
ainda que em sede de precatório.
Diante
dessa diferença de aplicação dos juros moratórios, surgiu divergência acerca de
qual percentual a ser aplicado quando a Fazenda Pública era condenada
subsidiariamente, como ocorre, por exemplo, na terceirização lícita em que o
ente público é tomador de serviço.
A
redação original do art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997 estabelecia:
Art.
1º-F. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para
pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos,
não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano.
Interpretando
tal dispositivo, o C. TST entendeu que a norma fazia referência expressa ao
“pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados
públicos”, ou seja, na hipótese de responsabilidade primária da Fazenda
Pública, o que afastava sua aplicação nos casos de responsabilidade
subsidiária. Assim, surgiu a presente orientação impondo à Fazenda Pública,
quando condenada subsidiariamente, os juros aplicáveis à empresa prestadora de
serviço.
Aludido
dispositivo foi alterado pela Lei nº 11.960/2009, passando a vigorar com a
seguinte redação:
Art.
1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua
natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e
compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo
pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança.
Percebe-se
que a alteração legislativa afastou a vinculação da condenação aos servidores e
empregados públicos, passando a atual redação a impor a incidência do
dispositivo em qualquer condenação “independentemente de sua natureza”. Essa
modificação legal, poderia nos levar a entender que o posicionamento do C. TST
também deveria ser alterado.
Contudo,
o STF, na ADI 4357, declarou inconstitucional a expressão “independentemente de
sua natureza”, sem redução de texto, contida no § 12 do art. 100 da CF,
incluído pela EC 62/2009, e, por arrastamento, conferiu interpretação conforme
a Constituição à mesma expressão contida no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na
redação dada pela Lei 11.960/2009, voltando a vigorar, portanto, a redação
original do art. 1-F da Lei 9.494/97.
De
qualquer modo, como já defendíamos nas edições anteriores, mesmo que não
tivesse sido declarada a inconstitucionalidade dessa expressão, a Fazenda
Pública, na condenação subsidiária, não pode se valer dos juros diferenciados.
Isso
porque é sabido que o vínculo obrigacional é subdividido em dois elementos
distintos: a dívida e a responsabilidade. O primeiro, de caráter pessoal e o
segundo, de cunho patrimonial.
Em
regra, a responsabilidade patrimonial é do devedor (CPC, art. 591), de modo que
seu patrimônio será o primeiro a ser atingido pela execução. Trata-se da
chamada responsabilidade patrimonial primária.
Pode
ocorrer, no entanto, de outros sujeitos ficarem responsáveis pelo pagamento da
dívida, sem que sejam devedores. É o que acontece com o tomador de serviços na
terceirização lícita que, embora não seja devedor (empregador), possui
responsabilidade secundária.
Disso
resulta que a dívida é única, transferindo-se ao responsável primário ou
secundário a mesma dívida. Isso significa, portanto, que, sendo o ente público
tomador de serviços, a dívida é constituída em face da empresa prestadora de
serviço, que é a responsável principal. Não arcando esta com os créditos
obreiros, transfere-se a mesma dívida ao responsável secundário, o que nos leva
à conclusão de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a alteração realizada
pela Lei nº 11.960/2009, não tem aplicação quando a Fazenda Pública é condenada
subsidiariamente. Nesse sentido, o precedente do TST:
RECURSO
DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. JUROS DE MORA.
FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1º-F
DA LEI N.° 9.494/97. Aplica-se o artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97 apenas nas
hipóteses em que a Fazenda Pública responde, na condição de devedora principal,
pelo pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos ao reclamante. Quando
mera devedora subsidiária, responde nos estritos limites impostos na decisão,
submetendo-se ao regime jurídico aplicável ao devedor principal – contra quem
poderá exercer, mediante ação própria, o direito de regresso. Recurso de
embargos conhecido e não provido.
Assim,
a incidência de juros diferenciados é inaplicável à Fazenda Pública, quando se
tratar de condenação subsidiária.
Aguardo
vocês na próxima semana, quando comentaremos a OJ nº 376da SDI-I do TST.
Texto
extraído do livro Súmulas e Ojs comentadas e organizadas por assunto (clique aqui), publicado
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Fonte:
Portal Carreira Jurídica/Élisson Miessa


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