Há
dois juízos de admissibilidade: o juízo de admissibilidade a quo e o juízo de
admissibilidade ad quem.
O
juízo de admissibilidade a quo é realizado pelo juízo de origem, ou seja,
aquele que teve sua decisão impugnada. Nesse primeiro momento, o magistrado
pode verificar a presença dos pressupostos recursais - juízo de admissibilidade
positivo - processando o recurso, possibilitando assim que a parte recorrida
apresente suas contrarrazões sendo, em seguida, remetido ao Tribunal ad quem.
Por outro lado, não estando presentes os pressupostos recursais, o juízo de
admissibilidade será negativo, de modo que será denegado processamento ao
recurso, trancando assim a via recursal. Nessa hipótese, admite-se o recurso de
agravo de instrumento a fim de destrancar o recurso, conforme disciplina o art.
897, b, da CLT.
Pode
ocorrer ainda do juízo a quo declinar que apenas em parte do recurso o
recorrente preenche os pressupostos recursais, como, por exemplo, entende que o
recorrente teria interesse recursal apenas quanto a um pedido. Nesse caso,
sendo o juízo de admissibilidade parcial, o recurso será processado e encaminhado
ao Tribunal ad quem.
Ao
adentrar no Tribunal ad quem, o recurso sofrerá novo juízo de admissibilidade,
o qual não está vinculado ao primeiro juízo de admissibilidade, ante a ausência
de preclusão. Noutras palavras, pode ocorrer de o juízo a quo verificar a
presença total dos pressupostos recursais, enquanto, por exemplo, o Tribunal ad
quem entender que o recurso é intempestivo, não o conhecendo. Da mesma forma,
acontece quando o juízo de admissibilidade a quo reconhece o preenchimento
parcial dos pressupostos recursais, podendo o Tribunal ad quem livremente
analisá-los novamente, concluindo pela inexistência, existência parcial ou
total dos pressupostos.
Isso
se justifica porque o juízo de admissibilidade a quo, conquanto necessário, é
preliminar e superficial, não gerando nenhuma vinculação ou preclusão para o
Tribunal ad quem, incumbido de decidir em caráter definitivo a admissibilidade
ou não do recurso.
É
nesse contexto que se insere a presente súmula, a qual afasta a vinculação do
TST (Tribunal ad quem) ao juízo de admissibilidade feito pelo presidente do
Tribunal Regional (juízo a quo), com base no art. 896, § 1º, da CLT. Na
hipótese, como o recurso de revista é processado pelo TRT, haverá novo juízo de
admissibilidade no TST que, por não estar vinculado ao primeiro, afasta o
interesse recursal para a interposição do agravo de instrumento. Pensamos que
essa sistemática não fica limitada ao recurso de revista, podendo ser estendida
a qualquer recurso.
Com
efeito, sendo o primeiro juízo de admissibilidade parcial, o recurso não será
trancado e o Tribunal ad quem poderá analisar novamente a presença de todos os
pressupostos recursais, razão pela qual é incabível o agravo de instrumento.
Aguardo
vocês na próxima semana, quando comentaremos a Súmula nº 25 do TST.
Texto
extraído do livro Súmulas e Ojs comentadas e organizadas por assunto, publicado
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Fonte:
Portal Carreira Jurídica


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