Um
empregado da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU ajuizou reclamação
trabalhista, pleiteando equiparação salarial com o modelo indicado. A ré, por
sua vez, contrapôs à pretensão do empregado, o fato de ter quadro de pessoal
organizado em carreira, o que seria um fato impeditivo ao direito à
equiparação, já que, nesse caso, as promoções devem ocorrer por antiguidade e
merecimento, de forma alternada.
Mas,
ao analisar o caso, a juíza da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Vanda de
Fátima Quintão Jacob, observou que a reclamada é uma empresa de economia mista,
que integra a administração pública indireta e, por essa razão, seu quadro de
pessoal organizado em carreira deve ser homologado pelo Ministério do Trabalho
e Emprego. E isto, ainda que tenha sido aprovado por ato administrativo da
autoridade competente. A julgadora citou o item I da Súmula nº 06 do Tribunal
Superior do Trabalho, pelo qual "Para os fins previstos no § 2º do art.
461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando
homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o
quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta,
autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade
competente".
No
caso, como não houve prova de que o quadro de pessoal organizado em carreira da
CBTU tenha sido homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a juíza sentenciante
o considerou inválido para os fins pretendidos. Ela frisou que os Decretos nº
3.224/1999 e nº 3.735/2001 regulam, respectivamente, as atribuições do
Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais e Atos do Ministro
de Estado, nada dispondo sobre homologação do Plano de Cargos e Salário.
Portanto, prevalece o disposto no inciso II do parágrafo 1º do artigo 173 da
Constituição Federal, que estabelece, para as sociedades de economia mista,
"a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive
quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e
tributários".
Ao
examinar o pedido de equiparação salarial, a magistrada esclareceu que houve
confissão expressa da preposta quanto ao fato de o reclamante e o modelo
indicado exercerem as mesmas funções. Além disso, a testemunha ouvida declarou
que o modelo foi admitido depois do reclamante, exercendo ambos a mesma função,
com a mesma perfeição técnica e a mesma produtividade. Dessa forma, a juíza
sentenciante julgou parcialmente procedente a ação e condenou a ré a pagar ao
reclamante as diferenças salariais decorrentes da equiparação com o modelo
indicado. A CBTU recorreu, mas a sentença foi mantida no TRT mineiro, por
maioria de votos.
Fonte:
TRT da 3ª Região


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