Uma
ex-empregada da empresa Projeto Mares Construtora e Incorporadora Ltda obteve
na justiça trabalhista o direito a estabilidade provisória desde a data da
dispensa imotivada até duas semanas após o aborto sofrido. A decisão é da
Primeira Turma do TRT da 18ª Região (GO), que
confirmou que, pelo fato de a trabalhadora ter sofrido aborto não criminoso,
faz jus à indenização substitutiva do período em que esteve grávida até duas semanas após a interrupção da
gravidez, conforme o art. 395 da CLT.
A
trabalhadora foi admitida pela empresa mediante contrato de experiência. No dia
seguinte ao vencimento do contrato a obreira fez exame que comprovou a
gravidez, fato que, segundo o relator do processo, desembargador Geraldo
Nascimento, já garante a estabilidade provisória no emprego. Nesse caso,
entretanto, a trabalhadora sofreu aborto não criminoso cerca de três meses após
sua saída da empresa. “Nesse cenário, o lapso temporal a ser indenizado
corresponde ao compreendido entre a data da dispensa obstativa e o término das
duas semanas após a interrupção da gestação, segundo dispõe o art. 395 da CLT”,
explicou o magistrado.
Para
o relator, o fato de o empregador, e até mesmo a empregada, desconhecer a
gravidez, no ato da dispensa imotivada, não tem o condão de afastar o direito
constitucional à estabilidade provisória da gestante. “A responsabilidade
objetiva patronal dispensa a comunicação do estado gestacional como condição ao
direito da obreira. O art. 10, II, “b”, do ADCT, da CF/88, ao assegurar a
garantia no emprego a partir da confirmação da gravidez, não condicionou a
proteção à maternidade ao conhecimento da gravidez pelo empregador consoante
Súmula nº 244, I, do TST”, comentou.
Em
relação ao pedido de indenização por danos morais, sob a alegação de que a
dispensa em período de estabilidade gestacional teria sido discriminatória, o
desembargador-relator considerou que não ficou provado que a trabalhadora teria
sido dispensada por estar grávida. O magistrado observou também que não há nos
autos nenhuma prova testemunhal ou documental que demonstre que a empresa tenha
faltado com a boa-fé, motivo pelo qual ele reformou a decisão para excluir a
indenização. Assim, a Primeira Turma condenou a empresa ao pagamento de
indenização substitutiva do período em que a trabalhadora esteve grávida e
reformou a decisão de 1º grau com relação à indenização por danos morais.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região


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