A
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida cópia não
autenticada de mandato firmado pelo advogado constituído para conceder poderes
a outra advogada, que interpôs recurso ordinário. A Turma afastou a
irregularidade de representação por entender que o próprio advogado pode
declarar a autenticidade de cópia de documento sob sua responsabilidade
pessoal, como prevê o artigo 830 da CLT, com a redação dada pela Lei
11.925/2009.
A
decisão foi tomada em recurso de revista interposto pela Organização Razão
Social – Oros, de Campo Grande (MS), contra decisão que a condenou ao pagamento
de diversas verbas trabalhistas a um empregado contratado por ela para prestar
serviços à Companhia de Saneamento da Capital (Sanecap). Ao examinar recurso
ordinário da empresa contra a condenação, o Tribunal Regional do Trabalho da
23ª Região (MS) considerou que, embora a advogada nomeada na procuração tivesse
declarado sua autenticidade, a representação encontrava-se irregular, pois
apenas os documentos oferecidos para prova poderiam ser declarados autênticos
pelo advogado.
No
recurso ao TST, a Oros disse que o não conhecimento de seu recurso ordinário
por irregularidade de representação era uma interpretação equivocada do artigo
830 da CLT, pois este não exclui do rol dos documentos passíveis de
autenticação pelo advogado a procuração e os demais documentos de
representação.
O
relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, acolheu a argumentação
da empresa. Ele ressaltou que, segundo o próprio TRT, a procuração foi juntada
ao processo com a efetiva declaração de autenticidade do documento apresentado,
antes mesmo da interposição do recurso.
Assim,
considerando que a empresa declarou oportunamente a autenticidade dos
documentos apresentados, afastou a irregularidade de representação e deu
provimento ao recurso por violação do artigo 830 da CLT. O processo retornará
agora ao TRT-MS, para exame do recurso ordinário.
Fonte:
TST/Lourdes Côrtes /CF
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