As
horas extras de quem cumpre uma jornada de trabalho superior a 10 horas diárias
não podem ser compensadas com banco de horas. Por isso, a Refrescos
Bandeirantes, que produz a Coca-Cola, teve seu banco de horas invalidado pela
2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO). A empresa foi
condenada a pagar as diferenças a um ex-funcionário.
A
companhia defendeu a validade do banco de horas, que foi instituído por meio de
acordo coletivo de trabalho. Mas o relator do caso no TRT, desembargador Paulo
Pimenta, afirmou que o sistema de banco de horas — previsto no artigo 59,
parágrafo 2º, da CLT — exige apenas que seja respeitada a jornada de 10 horas
diárias e que a compensação se dê em, no máximo, um ano, mediante expressa
autorização por acordo ou convenção coletiva de trabalho.
O
desembargador afirmou que os autos comprovam por meio dos controles de ponto
juntados que o ex-empregado trabalhou habitualmente em jornada superior às 10
horas diárias.
Ao
julgar o caso, o relator também determinou
que nos dias em que consta nas folhas de ponto a expressão "falta
de marcação", as horas extras sejam apuradas com base nas médias dos dias
anotados no mês, mantidos os demais parâmetros da condenação.
Paulo
Pimenta foi acompanhado pelos desembargadores Breno Medeiros e Platon Teixeira
de Azevedo Filho. Ainda cabe recurso.
Fonte:
Conjur/Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.
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