Em
causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que pese a limitação imposta no
art. 896, §6º, da CLT à interposição de recurso de revista, admitem - se os
embargos interpostos na vigência da lei nº 11.496, de 22.06.2007, que conferiu
nova redação ao art. 894 da CLT, quando demonstrada a divergência
jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretações diversas acerca
da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada.
A
presente Súmula decorre de conversão da OJ 405 da SDI I, mantendo o mesmo
conteúdo.
O
recurso de revista é um recurso de fundamentação vinculada, de modo que deve
indicar vícios específicos para impugnação, quais sejam: a) divergência
jurisprudencial e b) violação à lei federal ou à Constituição Federal (CLT,
art. 896).
No
rito sumaríssimo, por ser um procedimento mais célere e simplificado,
restringiu-se o cabimento do recurso de revista, como se verifica pelo disposto
no § 6º do art. 896 da CLT, in verbis:
§
6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido
recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.
Vislumbra-se
por aludido dispositivo que o recurso de revista nesse rito processual está
limitado à decisão que contraria súmula do TST e/ou viola diretamente a
Constituição Federal. Afastou-se nessa hipótese, portanto, o cabimento por
violação à lei federal, bem como por divergência jurisprudencial descrita no
art. 896, alíneas a e b, da CLT.
Diante
dessa limitação e, principalmente, pelo novo regramento dos embargos para a
SDI, estabelecido pela Lei nº 11.496/2007, passou-se a questionar o cabimento
dos embargos no rito sumaríssimo e, sendo cabíveis, em quais hipóteses serão
admitidos.
Isso
ocorreu porque antigamente os embargos seguiam praticamente as mesmas
diretrizes do recurso de revista, exercendo a função revisora das decisões da
Turma, assim como a função unificadora da jurisprudência do TST.
Com
o advento da Lei nº 11.496/2007, os embargos de nulidade, que tinham a função
revisora, foram suprimidos, de modo que atualmente os embargos servem tão
somente para unificar o entendimento interno do TST. Isso significa que apenas
têm cabimento, nos dias atuais, os embargos de divergência. Desse modo
indaga-se: não sendo admitido o recurso de revista no rito sumaríssimo por
divergência jurisprudencial, serão cabíveis os embargos para a SDI que têm como
fundamento a divergência jurisprudencial?
A
resposta há de ser afirmativa, uma vez que o recurso de revista tem como
intuito unificar as decisões dos Tribunais Regionais, enquanto os embargos para
a SDI visa a unificar a jurisprudência interna do TST. Possuem, portanto,
objetivos distintos. A propósito, o art. 894, da CLT, não afasta o cabimento
dos embargos no rito sumaríssimo, o qual deve prevalecer.
Agora,
pergunta-se: os embargos de divergência no rito sumaríssimo possuem alguma
restrição ou têm cabimento idêntico ao rito ordinário?
Nesse
caso há de se limitar as hipóteses de divergência. Isso porque, sendo os
embargos de divergência um recurso de natureza extraordinária, ele está
submetido ao prequestionamento. Com efeito, cabendo o recurso de revista
exclusivamente nas hipóteses de violação da Constituição Federal ou
contrariedade à súmula do TST, apenas tais temas serão prequestionados, o que
significa que somente caberão os embargos para a SDI no rito sumaríssimo,
quando se tratar de decisão contrária à sumula do TST ou divergência
jurisprudencial na aplicação da Constituição Federal.
Vejamos
os precedentes que elucidam a questão:
EMBARGOS
SUJEITOS À SISTEMÁTICA DA LEI Nº 11.496/07 CABIMENTO - PROCESSO SUBMETIDO AO
RITO SUMARÍSSIMO RESTRIÇÕES DO ART. 896, § 6º, DA CLT - INAPLICABILIDADE 1. A
Lei nº 11.496/07, ao restringir o cabimento dos Embargos apenas à hipótese de
divergência jurisprudencial, explicitou o papel desta C. Subseção de
uniformização de jurisprudência. 2. Assim, os Embargos à SBDI-1 passaram a ser
verdadeiros Embargos de Divergência, só não sendo cabíveis na hipótese de a
decisão recorrida estar em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial
do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. 3. Os Embargos
à SBDI-1, que em tudo se assemelhavam ao Recurso de Revista, porquanto
guardavam hipóteses de cabimento praticamente idênticas, tornaram-se, enfim, um
recurso completamente distinto daquele. 4. Se a identidade ontológica entre os
recursos antes autorizava a extensão das restrições previstas no art. 896,
particularmente nos §§ 2º e 6º, da CLT, aos Embargos, a nova disciplina
introduzida pela Lei nº 11.496/07 não mais permite o mesmo entendimento. 5. Com
efeito, tendo em vista que o legislador delineou de forma explícita as
diferenças entre os dois apelos, a restrição prevista no § 6º do art. 896 da
CLT, por ser específica do Recurso de Revista, não pode ser aplicada aos
Embargos. 6. As restrições previstas no art. 896, § 6º, da CLT só afetam,
portanto, a admissibilidade dos Embargos de forma indireta. 7. Dessarte, uma
vez que o Recurso de Revista em procedimento sumaríssimo só pode ser conhecido
por violação constitucional ou contrariedade a súmula do TST, a admissibilidade
dos Embargos, nessa hipótese, por consequência lógica, estará adstrita à demonstração
de divergência em matéria constitucional (ou em matéria sumulada).
RECURSO
DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. CABIMENTO. ARTIGO
894, II, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. RITO SUMARÍSSIMO. PROGRESSÃO
SALARIAL. CURVA DE MATURIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. A fim de merecer
enquadramento no permissivo do artigo 894, II, da Consolidação das Leis do
Trabalho, com a nova redação conferida pela Lei n. º 11.496/2007, os embargos
devem demonstrar a existência de divergência jurisprudencial entre decisões
proferidas por Turmas desta Corte superior, ou destas com julgados da Seção de
Dissídios Individuais. 2. Em se tratando de processo submetido ao rito
sumaríssimo, jungido às condições restritivas consagradas no §6º do artigo 896
da CLT, o recurso de embargos somente resultará viável caso demonstrado: a)
contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho; ou b) dissenso
jurisprudencial entre Turmas (ou destas com os órgãos uniformizadores) desta
alta Corte Trabalhista quanto à interpretação de dispositivo constitucional.
Precedentes da SBDI-I. 3. Inviável, portanto, o conhecimento de recurso de
embargos, por divergência jurisprudencial, quando os arestos colacionados não
atenderem os requisitos firmados pela jurisprudência desta colenda SBDI-I, na
interpretação sistemática do artigo 894, II, c/c o artigo 896, §6º, ambos do
texto consolidado. Recurso de embargos não conhecido.
Do
exposto, concluímos que os embargos de divergência no rito sumaríssimo são
cabíveis apenas quando: a) a decisão da Turma for contrária à sumula do TST; b)
a divergência jurisprudencial entre as Turmas do TST ou destas com a SDI
estiver fundada na interpretação da Constituição Federal.
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