Um
vendedor da Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) obteve, no Tribunal
Superior do Trabalho, reconhecimento do direito a horas extras por ter
contestado a validade dos cartões de ponto com registro invariável. A Quinta
Turma do TST condenou a empresa a pagar horas extraordinárias, a partir de
agosto de 2005, como requereu o trabalhador na petição inicial, com a alegação
de que os horários uniformes dos cartões demonstravam fraude em sua marcação.
Em
decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) havia
negado provimento ao recurso do trabalhador. Para o Regional, cabia ao
vendedor, que contestou os registros da jornada, provar a inidoneidade alegada.
Por considerar que ele não se desincumbiu desse ônus, por não ter produzido
nenhuma prova nesse sentido, manteve a sentença que rejeitou o pedido de horas
extras. No recurso ao TST, o trabalhador reiterou o argumento de que a marcação
britânica nos controles de frequência "não espelhava a realidade".
O
relator do recurso, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, esclareceu que o
entendimento do TST é de que a empresa com mais de dez empregados, em caso de
discussão sobre trabalho extraordinário, deve juntar aos autos os cartões de
ponto, de modo a provar a efetiva jornada de trabalho do empregado. Na análise
do caso, o relator concluiu que devia ser considerada inválida a prova
apresentada pela Ambev.
Segundo
o ministro, conforme a jurisprudência pacificada do TST (Súmula 338, item III),
"a apresentação de cartões de ponto com horários uniformes autoriza a
inversão do ônus da prova, devendo, nesse caso, prevalecer a jornada de
trabalho declarada na petição inicial". A Quinta Turma, então, modificou a
decisão regional, considerando que não estava em conformidade com o que dispõe
a Súmula 338.
Fonte:
TST/Lourdes Tavares/CF
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