A
4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou
provimento ao recurso da SCA - Indústria de Móveis LTDA., que se insurgiu
contra a sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Niterói. No primeiro
grau, a empresa foi considerada revel por ter sido representada em audiência
por preposto que não era empregado nem sócio da firma.
Nas
suas razões recursais, a SCA alegou que o artigo 843, §1º, da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT) possibilitaria sua representação por preposto qualquer,
argumentando que não tem força de lei a súmula que diz o contrário. O parágrafo
da CLT que fundamentou o recurso tem a seguinte redação: “É facultado ao
empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que
tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente”.
Relator
do acórdão, o desembargador do Trabalho Bruno Losada Albuquerque Lopes observou
que a súmula efetivamente não é lei, sendo, no entanto, retrato da
interpretação jurisprudencial que é dada a dispositivos legais. No caso, as
decisões de primeiro e segundo graus foram pautadas pela Súmula 377 do Tribunal
Superior do Trabalho (TST), que determina: “Exceto quanto à reclamação de
empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser
necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT
e do art. 54 da Lei Complementar Nº 123, de 14 de dezembro de 2006”.
De
acordo com o relator, a sentença está correta ao reputar a empresa revel, em
razão da sua ausência, já que sua representação na audiência foi considerada
inválida. “A Súmula (377) é de antiga redação, não se podendo nem mesmo
alegar-se surpresa com a sua adoção”, frisou o desembargador. Os componentes da
4ª Turma do TRT/RJ acordaram por unanimidade, negando provimento ao recurso.
Nas
decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos
enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
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