A
União de Bancos Brasileiros S. A. – Unibanco foi condenada a pagar na
integralidade o intervalo intrajornada (tempo para descanso e alimentação)
usufruído apenas parcialmente por uma empregada que exerceu a função de gerente
adjunta de contas e gerente executiva de uma agência em Campinas (SP). A
decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu
sentença da 9ª Vara do Trabalho daquela cidade.
O
ministro Lelio Bentes Corrêa, relator, explicou que o Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) havia determinado ao banco pagar, como
horas extras, apenas 20 minutos diários, que correspondiam ao período que a
empregada não usufruiu do intervalo intrajornada. Uma testemunha informou que
ela fazia a refeição em apenas 40 minutos e retornava imediatamente ao
trabalho.
A
questão a decidir, disse o relator, é saber se o intervalo intrajornada
concedido parcialmente deverá ser pago por todo o período, a título de horas
extras, como se ela nada tivesse usufruído, ou apenas pelo tempo que lhe foi
sonegado. Ele esclareceu que o artigo 71 da CLT determina que, para trabalhos
contínuos que excedam a seis horas, a empresa deverá conceder ao empregado um
intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, uma hora, com a finalidade
de assegurar a segurança e higiene do ambiente de trabalho.
O
não cumprimento da norma protetiva à saúde da trabalhadora, mediante a
concessão parcial dos intervalos ou a sua total supressão, afirmou ministro,
acarreta à empresa a obrigação de pagar, como trabalho extraordinário, a
integralidade do período. É esse o entendimento da Súmula 437, item I, do TST.
Assim,
A Turma, por unanimidade, restabeleceu a sentença que condenou o banco ao
pagamento de uma hora diária, acrescida do adicional de 50%, em razão da
concessão parcial do intervalo mínimo intrajornada.
Fonte:
TST/Mário Correia/CF
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