Um
estagiário do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) que pretendia
receber diferenças de bolsa-auxílio com base no piso salarial dos empregados
teve seu processo extinto no Tribunal Superior do Trabalho porque fez o pedido
cinco anos após o fim do estágio – prazo que teria para ajuizar a reclamação
pelas leis trabalhistas. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do TST proveu recurso do Banrisul e restabeleceu sentença que decretou
a incidência da prescrição total.
Contratado
na categoria de "pessoal de escritório", com jornada de seis horas, o
estudante recebeu do Banrisul bolsa-auxílio de R$ 645 mensais. Na ação, alegou
que, de acordo com a convenção coletiva, fazia jus, nos três primeiros meses, a
R$ 766 e, nos outros nove meses, a R$ 971.
Declarada
a prescrição total na primeira instância, ele apelou ao Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS), que afastou a prescrição. Para o TRT-RS,
aplicava-se à situação a prescrição de dez anos do artigo 205 do Código Civil,
por entender que a pretensão não envolvia relação de emprego, mas de trabalho,
por se tratar de estágio. Condenou o banco, então, ao pagamento das diferenças.
O
Banrisul, interpôs recurso de revista que não foi conhecido pela Segunda Turma
do TST, o que o levou a interpor embargos à SDI-1.
Ao
fundamentar seu voto, o Vieira de Mello Filho, relator, esclareceu que o inciso
XXIX do artigo 7º da Constituição da República é claro no sentido de que a
prescrição "abarca as ações quanto a créditos resultantes das relações de
trabalho, ou seja, litígios entre trabalhadores, e não apenas entre empregados
e empregadores". Para o ministro, ficou caracterizada, no caso, a relação
de trabalho, na medida em que no estágio não obrigatório o estagiário coloca
sua força de trabalho a favor do contratante, visando à preparação para o
mercado de trabalho.
Vieira
de Mello explicou que, quando descumprida a legislação específica, deve ser
obedecida a prescrição trabalhista, o que não ocorreu, uma vez que o contrato
se encerrou em 28/12/2006 e a ação foi proposta em 28/8/2012. Concluiu então
que a Segunda Turma, ao aplicar a prescrição decenal, ofendeu a literalidade do
inciso XXIX do artigo 7º da Constituição.
"O
período de estágio se desenvolveu na vigência da Emenda Constitucional 45/2004,
que ampliou a competência da JT para examinar e julgar as lides decorrentes das
relações de trabalho, não pairando nenhuma dúvida em torno da prescrição a ser
aplicada ao presente caso", concluiu. Ficaram vencidos os ministros Renato
de Lacerda Paiva e José Roberto Freire Pimenta, que negavam provimento ao
embargos.
Fonte:
TST/Lourdes Tavares/CF


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