A
Construtora Queiroz Galvão S.A. não precisa pagar adicional de insalubridade a
servente contratado para trabalhar nas obras de uma rodovia que tinha contato
permanente com cimento. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho
acolheu, em decisão unânime, recurso de revista da construtora para absolvê-la
da condenação ao pagamento do adicional, com base na Orientação Jurisprudencial
(OJ) 4 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST e na
Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que enumera as
atividades que ensejam pagamento do adicional.
De
acordo com a OJ 4, a indicação por meio de laudo pericial de que o empregado
exerce atividade insalubre – como ocorreu no processo - não é suficiente para
determinar o pagamento do adicional. A atividade também deve constar da Norma
Regulamentar (NR) 15 da Portaria 3.214/78 do MTE.
Ao
analisar o processo, o relator, ministro Cláudio Brandão, verificou que as
ações do servente não estão enumeradas na portaria oficial e, por isso, ele não
tem direito ao adicional de insalubridade. O ministro indicou vários
precedentes do TST no sentido do seu voto.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia mantido a decisão de
primeiro grau que condenou a Queiroz Galvão S.A., com base em laudo pericial
que indicava o cimento como substância abrasiva e insalubre, a pagar o
adicional em grau médio porque o servente teve contato com cimento nas obras da
Queiroz Galvão na BR 101 (que liga o Rio de Janeiro a Natal). O Regional
confirmou a condenação ao pagamento até o mês em que a construtora passou a
fornecer equipamentos de proteção individual (EPIs).
A
construtora recorreu ao TST afirmando que, ao contrário do entendimento do
Regional, as atividades do servente não estavam previstas na Portaria 3.214/78
do MTE. Também alegou que as decisões de primeiro e segundo graus teriam
contrariado os artigos 7º da Constituição Federal e 190 da CLT, além da OJ 4 da
SBDI-1 do TST. O recurso foi acolhido em decisão unânime.
Fonte:
TST/Elaine Rocha/CF


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