A
6.ª Turma do TRF da 1.ª Região determinou a imediata nomeação e posse de um
candidato, portador de visão monocular, aprovado para o cargo de Agente Técnico
Judiciário – Área Administrativa – em concurso público promovido pelo Tribunal
Superior Eleitoral (TSE). A decisão revoga sentença proferida pelo Juízo da 7.ª
Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que havia julgado improcedente o
pedido do requerente.
Consta
dos autos que o autor não compareceu perante a banca na data determinada para a
realização de perícia médica em virtude de doença, comprovada mediante atestado
médico. Por causa da ausência, o candidato foi eliminado do certame e seu caso
de visão monocular foi considerado como “não caracterizador de deficiência”.
O
candidato, então, entrou com ação na Justiça Federal requerendo a determinação
de sua nomeação para o cargo almejado, ao argumento de que não comparecera ao
exame de confirmação da deficiência por estar doente. Ao analisar o caso, a 7.ª
Vara da SJDF julgou improcedente o pedido ao entendimento de que “um portador
de visão monocular possui maiores chances de ingresso no mercado de trabalho
que um indivíduo completamente cego”.
Inconformado,
o candidato recorreu ao TRF da 1.ª Região. No recurso, o apelante relata que
foi aprovado na condição de pessoa com deficiência para o cargo acima citado.
Sustenta ser portador de visão monocular constatada em perícia médica oficial
realizada em 18 de janeiro de 2013 e que, por tal razão, possui o direito de
concorrer, em concurso público às vagas destinadas a pessoas com deficiência,
nos termos da Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Além
dos argumentos do recorrente, consta dos autos cópia do parecer da equipe
multiprofissional do TSE concluindo que a visão monocular do autor
caracteriza-se como deficiência, estando ele apto a assumir a vaga destinada à
pessoa com deficiência.
Após
analisar os autos, o relator, desembargador federal Jirair Meguerian, entendeu
que “fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a eliminação do
candidato em concurso público, em razão de não ter comparecido à perícia médica
para a comprovação de sua condição de deficiente físico na data estipulada no
Edital de convocação em virtude de problema de saúde”.
Com
tais fundamentos, o Colegiado garantiu a permanência do candidato no certame
como aprovado na lista das pessoas com deficiência e determinou a imediata
reserva da vaga e nomeação e posse após o trânsito em julgado da presente ação.
Fonte:
TRF da 1ª Região/JC - Assessoria de Comunicação Social


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