A
morte prematura do presidenciável Eduardo Campos, do PSB, vítima de um acidente
aéreo na cidade de Santos, chocou o Brasil. O falecimento de Campos tem
desdobramentos em diversas searas (familiar, social, política etc.), mas
certamente é sua família que mais sofrerá, por isso, deixamos registrado desde
já nossos sentimentos, que estendemos às famílias daqueles que também faleceram
no acidente.
De
todos os desdobramentos, o que nos cabe falar é o jurídico, em especial, o
eleitoral. Diversos alunos/leitores já nos contataram pedindo esclarecimentos
sobre quais são as consequências para as eleições para Presidente da República,
cargo que Campos disputaria.
Eduardo
Campos pertencia à coligação Unidos para o Brasil, que reúne os partidos: PSB,
PPS, PPL, PSL, PRP e PHS. As eleições para Presidente da República e vice
seguem o sistema majoritário, isto é, vence em primeiro turno o candidato que
obtiver a maioria absoluta dos votos válidos, ou seja, mais da metade dos votos
apurados, excluídos os votos nulos e em branco, ou, caso nenhum candidato
alcance esse montante, será vencedor o candidato com mais votos válidos em
segundo turno.
As
informações de que se trata de uma eleição pelo sistema majoritário e de que o
candidato era pertencente a uma coligação não foram inseridas por acaso, e são
determinantes para o que traremos a
seguir.
De
acordo com o artigo 13, da Lei 9.504/97, que estabelece normas para as
eleições, “é facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for
considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do
registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado”. No mesmo
sentido, dispõe o artigo 61 da Resolução 23.405, do Tribunal Superior Eleitoral
(TSE).
Vale
dizer que o termo final do prazo de registro de candidatura para essas
eleições, ocorreu em 05 de julho de 2014 conforme disposição do art. 11 da Lei
Geral das Eleições (Lei n. 9.504/97).
Por
se tratar de eleições majoritárias e o candidato ser de coligação, a
substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos
executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado
a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o
substituído renuncie ao direito de preferência (art. 13, § 2º, da Lei 9.504/97
e art. 61 da Res. 23.405 do TSE).
Parcela
significante da mídia nacional indica como principal e natural substituta de
Eduardo Campos, sua vice, a candidata Marina Silva. Neste caso, vale lembrar
que Marina está registrada como candidata do PSB, o que manteria o direito de
preferência deste partido.
O
art. 13, § 1º, da Lei 9.504/97 e art. 61, §1º da Res. 23.405 do TSE dispõem que
o prazo para o pedido de registro ser requerido é de até 10 dias contados do
fato.
Embora
muito se fale no nome de Marina Silva, candidata à vice de Eduardo Campos,
ainda não temos informações se haverá substituto, e ainda, caso haja, quem será
o escolhido ou a escolhida.
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Fonte:
Portal Carreira Jurídica/Danilo Fernandes Christófaro e Diogo Rais


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