Um
garçom de Curitiba deverá receber adicional de insalubridade do bar em que
trabalhou por um ano e meio, exposto diariamente a ruído excessivo de bandas de
música, sem qualquer proteção de ouvido. A decisão, da qual cabe recurso, é da 3ª Turma de desembargadores do TRT-PR, confirmando sentença da 2ª Vara do
Trabalho de Curitiba.
O
garçom trabalhou no bar e restaurante “A Firma” de junho de 2010 a novembro de
2011.
Entrou
com ação trabalhista argumentando que o volume do som emitido pelas bandas que
se apresentavam no bar estava acima dos limites considerados não prejudiciais à
saúde. Um laudo da perícia confirmou as alegações do trabalhador. O nível de
pressão sonora durante as apresentações ficava acima dos níveis de tolerância
por aproximadamente seis horas, sendo que o limite máximo é de três horas,
segundo a norma regulamentadora de atividades e operações insalubres (NR-15).
Em
sua análise, a juíza Lisiane Sanson Pasetti confirmou o direito do garçom ao
adicional de insalubridade em grau médio (20%), observando que a empresa não
comprovou o fornecimento dos equipamentos de proteção necessários, conforme
previsão da Súmula 289 do TST.
No
julgamento do recurso da empresa, os desembargadores destacaram a falta de
equipamentos de proteção individual (EPIs) e mantiveram a decisão, observando
não haver dúvidas da insalubridade. “O direito ao adicional está condicionado à
prestação de serviços em condições insalubres de forma permanente, contínua e
habitual, admitindo-se ainda que intermitente", concluíram.
Fonte:
TRT da 9ª Região/Ascom


Nenhum comentário:
Postar um comentário