Por
entender irregular a citação por edital que levou uma microempresa gaúcha a ser
condenada à revelia, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso ordinário
do empregado, que pretendia, em ação rescisória, desconstituir a decisão que
anulou a sentença e inocentou a empresa.
Assim,
ficou mantida a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que
julgou procedente a rescisória ajuizada pela microempresa, requerendo a
nulidade da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Novo
Hamburgo. O argumento da empresa foi o de que não recebeu a citação pelo
correio nem pelo oficial de justiça para apresentar defesa, devido à incorreção
de seu endereço fornecido pelo empregado. Para o TRT, o empregado "não
empreendeu maiores esforços na localização de endereço em que pudesse ser
positiva a notificação".
Segundo
o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, apesar de o empregado alegar
que a citação por edital foi precedida de todas as exigências legais, a decisão
regional anotou que o imóvel existente no endereço fornecido pelo trabalhador
jamais pertenceu ao empregador e, "ao tempo da notificação, nele não se
encontrava, como atestado pelo oficial de justiça". O relator esclareceu
que no contrato de trabalho consta endereço diverso do indicado no cadastro de
contribuinte da empresa, mas isso não foi observado quando ela não foi
localizada.
O
ministro considerou violado o artigo 841, parágrafo 1º, da CLT, porque o juízo
não observou que a citação por edital somente poderá ser utilizada "se o
empregador criar embaraços ao seu recebimento, ou não for encontrado". Não
foi, porém, o que ocorreu no caso, "pois nem mesmo se tentou proceder à
notificação via registro postal ou oficial de justiça para um dos endereços
constantes do contrato e de alguns dos demais documentos juntados pelo próprio
empregado".
Na
sua avaliação, a irregularidade da citação impediu a empresa de apresentar sua
defesa, "o que resulta em não formação da relação processual e, por
consequência, na nulidade de todo o processo". O relator destacou que,
após a elaboração dos cálculos de liquidação da sentença, "o próprio
empregado apresentou novo endereço da empresa, no qual ela foi localizada sem
nenhuma dificuldade".
Fonte:
TST/Mário Correia/CF


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