Se
o empregador demandado em juízo apresenta documentos comprovando o valor do
salário, cabe ao reclamante produzir provas de que havia pagamento por fora. É
que somente uma prova convincente do salário extrafolha é capaz de
desconstituir a prova documental apresentada pelo patrão.
Nesse
sentido foi a decisão do juiz Henoc Piva, na titularidade da Vara do Trabalho
de Três Corações, ao analisar a reclamação ajuizada por um trabalhador que
alegou ter recebido salário não contabilizado durante o período em que
trabalhou para uma mineradora. Por entender que as provas apresentadas pelo
trabalhador foram frágeis, o magistrado julgou improcedentes os pedidos
relacionados à alegação.
O
juiz sentenciante acatou a versão da reclamada de que não existia pagamento por
fora, considerando que ela apresentou os holerites do período trabalhado. Para
julgador, a ré cumpriu sua obrigação processual de provar o valor dos salários,
nos termos do artigo 464 da CLT. Esse dispositivo prevê que o pagamento do
salário deve ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado, o que foi
devidamente observado.
Já
o reclamante não apresentou provas robustas de sua alegação. Ao confrontar os
depoimentos das testemunhas indicadas, o magistrado percebeu divergências,
concluindo que alguém estava faltando com a verdade. Por essa razão, considerou
imprestáveis os testemunhos como prova do alegado, reconhecendo como verdadeiro
o conteúdo dos holerites anexados aos autos.
O
juiz também chamou a atenção para o fato de que o próprio reclamante não
demonstrou certeza de sua remuneração. Tanto assim que indicou um valor na
petição inicial e apontou outro ao ser ouvido em audiência. Os dados reforçaram
a conclusão do julgador de que o salário pago era apenas o comprovado pela
mineradora nos autos.
"Não
havendo comprovação inequívoca de pagamento de salário extrafolha e de
irregularidade na quitação das verbas contratuais, indeferem-se os pedidos
consectários", foi como decidiu o julgador, diante da ausência de prova
convincente do pagamento extrafolha. O entendimento foi mantido pelo TRT de
Minas.
Fonte:
TRT da 3ª Região


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