A
3ª Turma do TRT da 2ª Região não conheceu do agravo de instrumento da Binotto
S/A Logística Transporte e Distribuição, por ausência do depósito recursal.
A
empresa, contrariando o disposto no artigo 899, §7º, da CLT, não efetuara o
depósito recursal ao apresentar o seu agravo de instrumento, que visava
destrancar o recurso ordinário retido no primeiro grau.
O
relator, desembargador Nelson Nazar, observou: "Ao contrário do sustentado
pela agravante, as empresas em processo de recuperação judicial, nos termos da
Lei 11.101/2005, não gozam dos benefícios assegurados às massas falidas no
tocante ao depósito recursal e ao recolhimento das custas processuais, não se
justificando a aplicação analógica do entendimento consubstanciado na Súmula 86
do C. TST."
O
apelo da empresa ainda buscava a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Tal pedido foi afastado pelo magistrado, que frisou ser essa benesse exclusiva
das pessoas naturais e não extensível às pessoas jurídicas, que assumem os
riscos da atividade econômica que desempenham.
Com
base nesses fundamentos, os magistrados da 3ª Turma acompanharam o relator na
decisão.
Fonte:
TRT da 2ª Região


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