A
Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do
Sindicato dos Professores de Campinas e Região para propor ação contra a
Sociedade Campineira de Educação e Instrução, que mantém a Pontifícia
Universidade Católica de Campinas, que teria reduzido salários de parte dos
professores contrariando convenção coletiva. A Turma aplicou o artigo 8º da
Constituição Federal e a jurisprudência do TST e do Supremo Tribunal Federal
(STF) para concluir que o ente sindical "tem ampla legitimidade para a
defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria que
representa". A decisão, unânime, determinou o retorno do processo à
Terceira Vara do Trabalho de Campinas para que seja analisado o mérito do
pedido.
Na
ação, o sindicato alegou que a PUC-Campinas estaria descumprindo as cláusulas
referentes à irredutibilidade salarial, criando três categorias diferentes com
base no novo plano de cargos e salários, que diminuiu o valor das
horas-pesquisa e, em consequência, os salários de alguns professores. Segundo a
entidade, não haveria justificativa para a diminuição dos salários, pois não
houve redução do tempo nem qualquer alteração qualitativa do trabalho dos
professores. Alegou ainda que, para ser válida a nova regra, os professores
teriam de aderir a ela, e que alguns teriam aderido apenas por medo de perderem
seus empregos.
A
Terceira Vara do Trabalho de Campinas considerou o sindicato ilegítimo para
propor a ação e extinguiu o processo sem análise do mérito do pedido. De acordo
com a sentença, o caso não trata de direito individual homogêneo (atendendo a
uma categoria), pois envolve a análise da situação de cada profissional. Assim,
a ação seria para defender direitos individuais e heterogêneos, para a qual o sindicato
não teria legitimidade. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
(Campinas/SP) manteve a sentença, com os mesmos fundamentos.
No
recurso ao TST, o sindicato afirmou que a convenção coletiva que assegura a
paridade salarial do professor ingressante constitui a origem comum do direito
postulado no processo. A relatora, ministra Dora Maria da Costa, citou a Súmula
286, que trata da substituição processual, e enfatizou ser irrelevante a
discussão sobre direitos individuais ou homogêneos, uma vez que a legitimidade
do sindicato para o ajuizamento da ação de cumprimento "está expressamente
prevista em lei".
Fonte:
TST/Elaine Rocha/CF


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