A
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (não entrou no
mérito) de recurso do Cinemark Brasil S.A. contra condenação a pagar adicional
de insalubridade a uma atendente. A Turma entendeu que, apesar de a limpeza não
ser a função principal da empregada, ela recolhia lixo e higienizava banheiros,
em contato com resíduos biológicos.
A
trabalhadora foi admitida como "profissional de atendimento ao
cliente" (PAC). Suas funções eram orientar os clientes no trajeto de
saída, controlar ingressos e fazer a limpeza das salas de projeção, mas, após a
saída da equipe de limpeza, assumia também a higienização dos banheiros,
retirando papéis higiênicos usados e, eventualmente, limpando sanitários. A
rede afirmou que isso acontecia de forma superficial e eventual, pois havia
faxineiros contratados para a limpeza pesada dos toaletes.
A
12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) constatou que a atendente assumia
habitualmente a limpeza dos banheiros após as 15h, quando a equipe de limpeza
deixava o cinema. Por entender que estava exposta a agentes patogênicos, mesmo
com o fornecimento de luvas, o juízo de primeiro grau reconheceu a atividade
insalubre e deferiu o adicional no grau máximo, decisão confirmada pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
O
Cinemark recorreu, mas a condenação foi mantida. Para a Primeira Turma do TST,
embora não tivesse como atividade fim a limpeza dos banheiros, a empregada a
realizava diariamente e, pelo fato de exercê-la em local de grande circulação
de pessoas, foi atraída para o caso a exceção prevista na Orientação
Jurisprudencial 4, item II, da SDI-1. A decisão foi unânime, com base no voto
do relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann.
Fonte:
TST


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