Ao
analisar, na 3ª VT de Coronel Fabriciano, a reclamação de um trabalhador que
pediu diferenças de adicional de periculosidade, a juíza Renata Lopes Vale
constatou que o reclamante sempre recebeu o adicional de periculosidade em
percentual inferior ao estabelecido em lei, ao longo de todo o contrato de
trabalho. Diante dos documentos que comprovam esse pagamento, ela até dispensou
a perícia técnica exigida no artigo 195 da CLT, tendo em vista o entendimento
cristalizado na Orientação Jurisprudencial 406 da SDI-I do TST, atualmente,
Súmula 453, pelo qual o pagamento em percentual inferior ao máximo legalmente
previsto dispensa a realização da prova técnica.
A
juíza sentenciante explicou que a atual redação da Súmula 364 do TST, após o
cancelamento do item II em maio de 2011, não mais permite que o adicional de
periculosidade seja fixado em percentual inferior ao determinado por lei e
proporcional ao tempo de exposição ao risco, mesmo que a redução seja pactuada
por norma coletiva. Diz a Súmula, em sua nova redação: "Tem direito ao
adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de
forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o
contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo
habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido".
No
entender da magistrada, o adicional de periculosidade não pode ser pago em
percentual inferior ao legal porque resulta em flagrante prejuízo ao empregado
e, sendo matéria de ordem pública, relativa à saúde do trabalhador, não pode
ser negociada.
Foi,
portanto, deferido o pedido de pagamento de diferença de adicional de periculosidade,
considerando o percentual devido de 30% sobre o salário base mensal do
reclamante e os valores efetivamente pagos, por todo o período imprescrito, com
os devidos reflexos. A reclamada recorreu, mas a setença foi mantida pelo
TRT-MG.
Fonte:
TRT da 3ª Região


Nenhum comentário:
Postar um comentário