Um
funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, em Curitiba, teve
reconhecido o direito de incorporar ao salário a gratificação pelo cargo de
chefia que exerceu por mais de dez anos e que foi retirada de seu contracheque
em 2008.
A
decisão da Terceira Turma do TRT-PR, da qual cabe recurso, determina ainda que
o trabalhador deve receber as diferenças salariais decorrentes, de forma
retroativa. O funcionário foi contratado em outubro de 1994 como analista de
correios e, a partir de maio de 1997, passou a exercer função de confiança,
recebendo gratificação mensal de R$ 678,40. Em abril de 2008, após ser
dispensado da função de "chefe de seção", foi informado de que
perderia a gratificação correspondente.
Com
base no artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, que considera ilícita
a alteração unilateral (sem consentimento mútuo) das condições do contrato de
trabalho, o juiz Aparecido Sergio Bistafa, da 18ª Vara da capital, deu ganho ao
trabalhador, que permanece a serviço dos Correios.
A
empresa recorreu da decisão, pedindo a aplicação do parágrafo único do referido
artigo 468 da CLT, que diz que “não se considera alteração unilateral a
determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo
efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança”.
Os
desembargadores da Terceira Turma consideraram correta a decisão de origem,
considerando que após mais de dez anos recebendo a gratificação, “esta se
incorporou ao patrimônio pessoal do trabalhador”, e sua supressão viola
“frontal e literalmente” os princípios constitucionais da irredutibilidade
salarial (artigo 5º, inciso XXXVI) e do direito adquirido (artigo 7º, inciso
VI).
A
Turma aplicou ainda a Súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho: “Percebida a
gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador,
sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a
gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira".
Foi
relatora do acórdão a desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão. Da decisão
cabe recurso.
Fonte:
TRT da 9ª Região/Ascom


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