O
adicional de transferência tem a finalidade de custear as despesas extras do
trabalhador com a sua moradia provisória. A parcela é devida quando o
empregado, em razão do trabalho, tem que mudar de domicílio e deve ser paga até
que ele retorne à sua antiga residência. E o artigo 469 da CLT é expresso ao
dispor que não se considera transferência a que não acarretar necessariamente a
mudança do domicílio do empregado.
Com
base nesses fundamentos, a juíza Adriana Farnesi e Silva, atuando na Vara de
Trabalho de Monte Azul-MG, indeferiu a pretensão de um trabalhador de receber o
adicional de transferência. Isto porque a magistrada constatou que ele prestava
serviços em vários locais, em razão da natureza itinerante das atividades da
empregadora. Mas permanecia em alojamentos fornecidos pela empresa, não
chegando a estabelecer domicílio em nenhum desses locais. Assim, no seu
entender, o reclamante não tem direito de receber o adicional de transferência.
Após
examinar o estatuto social da empregadora, a juíza sentenciante observou que
ela atua no ramo da geologia e engenharia, realizando sondagens, pesquisas
minerais, levantamentos geológicos etc, sendo evidente a natureza itinerante
dessas atividades. E, conforme constatou a julgadora, a prestação de serviços
do reclamante ocorria em vários lugares, onde ele permanecia por curtos
períodos e sempre em alojamentos fornecidos pela empregadora. As provas
demonstraram que o reclamante jamais estabeleceu residência em nenhum desses
locais e que a empregadora era quem arcava com todos os custos, incluindo, além
da hospedagem, os deslocamentos e a alimentação.
No
entender da julgadora, o desempenho das atividades fora do local da contratação
do reclamante não caracterizou a transferência provisória de que trata o art.
469 da CLT, especialmente porque não houve a mudança do seu domicílio. Para
ela, a prestação de serviços em diversas localidades ocorreu para atender às
necessidades especiais das atividades, sendo condição indispensável para a
execução do trabalho. Nesse contexto, indeferiu o adicional de transferência.
Houve recurso, mas a decisão foi mantida pela 9ª Turma TRT de Minas.
Fonte:
Jornal Jurid/TRT da 3ª Região


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