A
CLT estabeleceu alguns requisitos para que o pedido de demissão ou recibo de
quitação das verbas rescisórias tenham validade. Se o empregado tiver
trabalhado por um período superior a 1 ano de serviço, só serão válidos os
pedido de demissão ou o recibo de quitação quando feitos com a assistência do
respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e
Emprego conforme estabelece o art. 477, § 1º, CLT. Logo, se o empregado tiver
até 1 um ano de serviço, o recibo será feito pela própria empresa, sem a
necessidade de assistência do sindicato ao MTE.
Vale
ressaltar que, se na localidade não houver sindicato da categoria ou MTE, a
assistência na homologação será prestada pelo representante do Ministério
Público ou, onde não houver, pelo defensor público e, na falta ou impedimento
destes, pelo Juiz de Paz. Quanto ao MP, se na localidade houver Ministério
Público do Trabalho - MPT, deve ser ele o legitimado para homologar as verbas
rescisórias. Na falta do MPT, caberá ao Ministério Público Estadual.
Ademais,
há discussão doutrinária quanto aos efeitos da ausência de assistência no ato
de homologação das verbas rescisórias. Há quem defenda que essa ausência
geraria dispensa por justa causa conforme posicionamento abaixo:
O
empregador não tem como obrigar o empregado a emitir sua declaração de vontade
por escrito ou a comparecer no sindicato para homologar a quitação ou pedido de
demissão. Portanto, algumas vezes o empregador transforma o pedido de demissão
não formalizado em abandono de emprego.[1]
Com
fundamento na transparência e lealdade contratual, o recibo de quitação deverá
especificar a natureza de cada parcela paga ao empregado e, ainda, discriminar
o seu valor. A quitação com a devida assistência dos órgãos anteriormente
mencionados (contrato com mais de 1 ano) possibilita a eficácia liberatória em
relação às parcelas expressamente previstas no recibo. No tocante a essas
parcelas quitadas, não cabe, em regra, ação judicial.
Por
outro lado, as parcelas não consignadas no recibo ou expressamente ressalvadas
poderão ser discutidas futuramente na Justiça do Trabalho[2]. Exemplo: as
partes não chegaram a um acordo sobre o pagamento das horas extras, o que foi
ressalvado expressamente no recibo ou, ainda, nada mencionaram sobre o seu
pagamento. Posteriormente, o trabalhador tem a opção de ingressar com a reclamação
trabalhista para discutir o pagamento das horas extraordinárias.
De
acordo com o art. 477, § 7º, CLT, o ato da assistência na rescisão contratual
será sem ônus para o trabalhador e empregador. Assim, não é permitida aos
sindicatos a cobrança de nenhum valor ao realizar a assistência na homologação
das verbas rescisórias dos empregados.
Destaca-se que o órgão do Ministério do Trabalho também deverá prestar
os serviços de forma gratuita, uma vez que oferece um serviço público custeado
por impostos[3].
Nesse
sentido, a OJ em análise dispõe que a cláusula coletiva que estabelece a
necessidade de pagamento pela empresa de taxa de homologação ao sindicato
profissional é contrária ao disposto no art. 477, §7º, CLT que prevê a
gratuidade da assistência sindical na homologação das verbas rescisórias.
Ademais, cumpre ressaltar que a defesa dos interesses da categoria profissional
em âmbito administrativo e judicial é atribuição dos sindicatos conforme art.
8º, inciso III, CF/88. A exigência de taxa de homologação na rescisão
contratual fere a própria essência do sindicato, uma vez que irá diminuir a
busca desse órgão na defesa administrativa dos interesses dos empregados da
categoria.
Vale
ressaltar que o MPT tem importante papel na declaração de nulidade de cláusulas
abusivas que violem direitos trabalhistas e liberdades individuais e coletivas.
Nesse sentido, estabelece o art. 83, inciso IV, Lei Complementar nº 75/1993:
Art.
83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições
junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: propor as ações cabíveis para
declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção
coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos
individuais indisponíveis dos trabalhadores;
Assim,
verifica-se que é competência do Ministério Público do Trabalho ajuizar ação
civil pública para que seja declarada nula a cláusula coletiva que estabeleça
taxa de homologação de verbas rescisórias. Aliás, na mesma ação o MPT ingressará
com pedido de obrigação de não fazer, ou seja, para que o sindicato não volte a
adotar a mesma cláusula no futuro. Trata-se da tutela inibitória adotada pelos
Procuradores do Trabalho.
Ademais,
é válido destacar que é comum, na prática, o sindicato se recusar a realizar a
homologação das verbas rescisórias quando o empregado não é filiado ao
sindicato ou quando a empresa não está em dia com eventuais contribuições.
Entretanto, todos os empregados e empregadores já efetuam o pagamento da
contribuição sindical obrigatória, antigamente chamado de imposto sindical,
para custear esse serviço.
Assim,
será considerada inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho
que estabeleça a cobrança de qualquer valor do empregador a título de taxa de
homologação de rescisão contratual. Ressalta-se que, independentemente do nome
dado ao valor exigido do empregado, se este valor corresponder à assistência do
sindicato profissional estabelecida no art. 477 da CLT, deverá ser considerada
inválida a cobrança.
Nesse
sentido:
RECURSO
ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. 1 - PRELIMINARES DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART.
83, INCISO IV, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 75/93 E DE ILEGITIMIDADE ATIVA
DO PARQUET. I - O tópico do recurso ordinário, referente à pretensa
inconstitucionalidade do art. 83, inciso IV da Lei Complementar 75/93, padece
da falha de não ter impugnado especificamente o fundamento em razão do qual o
Regional rejeitara a arguição, fundado em decisão do STF que, em sede de ADIN,
já reconhecera a constitucionalidade daquele preceito legal, pelo que ele
rigorosamente não se credencia ao conhecimento do Tribunal, a teor da Súmula nº
422. II -De qualquer modo, como bem destacado pelo Colegiado de origem, a
questão da suposta inconstitucionalidade do art. 83, inciso IV da Lei
Complementar nº 75/93 acha-se superada por decisão do STF, no julgamento da
ADIN nº 1852-1-DF. Preliminares rejeitadas. 2 - TAXA DE HOMOLOGAÇÃO. I -A
matéria relativa ao ônus da assistência na rescisão contratual já se encontra
contemplada no parágrafo 7º, do art. 477 da CLT, segundo o qual -O ato da
assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o
trabalhador e empregador-.II -Estando a matéria reservada à lei em sentido
estrito, não é dado às partes ajustar, mediante Convenção Coletiva, o pagamento
de importância em dinheiro, a cargo do empregador, mesmo que o seja a título de
ressarcimento de despesas, as quais devem ser suportadas pela entidade
sindical. III -Aqui, em que pese a alegação do recorrente de não ter sido
instituída taxa de homologação, embora a redação da cláusula indique ter sido
esse efetivamente o intuito das partes, vem a calhar o precedente da OJ 16 da
SDC, segundo o qual -É contrária ao espírito da lei (art. 477, § 7º, da CLT) e
da função precípua do sindicato a cláusula coletiva que estabelece taxa para
homologação de rescisão contratual-. Recurso desprovido. (ROAA
2026400-02.2004.5.02.0000, Relator: Antônio José de Barros Levenhagen, Data de
Julgamento: 29/06/2006, Seção Especializada em Dissídios Coletivos – grifos
acrescidos)
Identificamos
que você pode se interessar por:
[1]
CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 6. ed. Niterói: Impetus, 2012. p.
1.073.
[2].
Súmula nº 330 do TST: “A quitação passada pelo empregado, com assistência da
entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos
requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477, da CLT, tem eficácia
liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo
se oposta ressalva expressamente e especificada ao valor dado à parcela ou
parcelas impugnadas. I- A quitação não abrange parcelas não consignadas no
recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda
que essas constem desse recibo. II- Quanto a direitos que deveriam ter sido
satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em
relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação”.
[3]
MOURA, Marcelo. Consolidação das Leis do Trabalho para concursos. 4. ed.
Salvador: Juspodivm, 2014. p. 553.
Fonte: Portal Carreira Jurídica


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