A
ABF Engenharia, Serviços e Comércio foi condenada a integrar ao salário de um
ex-empregado, para fins de cálculo das verbas trabalhistas, o valor pago pelo
aluguel do seu carro. Para a 3ª Turma do TST, o contrato de locação de veículo tinha relação direta com o contrato de
trabalho, uma vez que a contratação estava condicionada ao fato dele ter o
veículo.
De
acordo com o processo, o empregado, contratado como eletricista, tinha que usar
seu próprio carro para executar o seu trabalho e recebia R$ 1.140 a título de
aluguel e gastos com manutenção do veículo. O valor do aluguel era maior do que
seu salário mensal, que era de R$ 569.
O
fato não foi contestado pela empresa, mas esta alegou que o valor do aluguel
não era salário utilidade, pois não era pago "pelo" trabalho. A verba
seria de natureza indenizatória, paga "para" o trabalho.
O
juiz de origem entendeu que, por haver contrato de locação, a verba não deveria
ser incorporada ao salário. O Tribunal Regional do Trabalho da 17º Região (ES),
porém, reformou a sentença.
Para
o TRT, a regra, contida nos artigos 457 e 458 da CLT, é imprimir natureza
remuneratória às rubricas pagas pelo empregador. O acórdão observa que muitas
empresas que se utilizam de eletricistas exigem que o empregado tenha carro e,
paralelamente ao contrato de trabalho, assinam um "contrato de aluguel de
veículo", evitando assim as despesas decorrentes da administração de frota
própria. "Nesta confortável situação, dividem com o empregado o risco e
ônus do negócio cujo lucro, contudo, não é compartilhado", afirmou o
acórdão.
No
recurso de revista, a empresa alegou ser incontroverso que o veículo era
utilizado pelo eletricista para o trabalho, sendo, portanto, indevido o
reconhecimento da natureza salarial dos valores pagos como ressarcimento pela
locação, e indicou contrariedade à Súmula 367 do TST, que trata do salário in
natura.
No
entanto, o relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, avaliou que o caso
não tem relação com a súmula, que trata da hipótese de veículo fornecido pelo
empregador ao empregado. "O que vemos efetivamente é que o veículo era de
propriedade do autor", afirmou. Por unanimidade, a Turma negou provimento
ao recurso.
Fonte:
TST/Paula Andrade/RR


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