Na
sessão desta quinta-feira (16), a Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos do
jogador Christian Maicon Hening, mais conhecido como Chris, e do Sport Club
Internacional, de Porto Alegre (RS).
O
atleta recorreu no TST contra decisão que não reconheceu o caráter salarial do
direito de imagem recebido quando atuou no Internacional. Já o clube recorreu
contra multas por atraso no pagamento de verbas rescisórias e por embargos de
declaração protelatórios.
Anteriormente,
no recurso de revista ao TST, o jogador alegou que a parcela recebida a título
de direito de imagem teria natureza salarial, e deveria integrar a sua
remuneração. Mas a Quinta Turma do TST não conheceu do recurso, por ser
inespecífico o único julgado apresentado para comprovar divergência
jurisprudencial.
O
clube, por sua vez, recorreu ao TST contra a decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS) que manteve a sentença, determinando o pagamento da
multa prevista no artigo 477, 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
porque as parcelas rescisórias não foram pagas no prazo estabelecido em lei. A
Quinta Turma não conheceu do recurso e o Internacional interpôs embargos
declaratórios, que foram considerados infundados e protelatórios, com aplicação
de multa.
SDI-1
O
ministro José Roberto Freire Pimenta, relator na SDI-1, esclareceu que o
recurso de embargos do trabalhador não merecia ser conhecido por divergência
jurisprudencial, pois o único julgado apresentado era oriundo da Quinta Turma
do TST, "mesmo colegiado de que emanou a decisão ora embargada, sendo
inservível ao confronto, nos termos do inciso II do artigo 894 da CLT".
Quanto
aos embargos do Internacional referente à multa do artigo 477 da CLT, o
ministro entendeu que, tendo a Turma do TST se limitado a afirmar que o julgado
apresentado para confronto de jurisprudência era inespecífico, isso
impossibilitaria a comparação analítica de teses pela SDI-1. Em relação à multa por embargos
protelatórios, considerou que não foi
comprovada "a existência de teses divergentes na interpretação de um mesmo
dispositivo legal". Diante do voto do relator, a SDI-1 não conheceu dos
embargos do clube e do jogador.
Fonte:
TST/Lourdes Tavares/RR


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