A
Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) condenou a
empresa Escudo Vigilância e Segurança Ltda ao pagamento de 1h diária, acrescida
do adicional de 50%, a vigilante que trabalhava em jornada 12X36 e não usufruía
de intervalo mínimo intrajornada. A Turma entendeu que por se tratar de direito
indisponível do empregado, “já que vinculado à norma que versa sobre segurança
e saúde do trabalho”, fica proibido à norma coletiva limitar ou suprimir esse
direito, conforme a Súmula 437, II, do TST.
Conforme
os autos, o vigilante havia sido contratado em janeiro de 2012 para trabalhar
no horário das 19h às 7h, na escala 12X36. Em fevereiro de 2013, ele foi
dispensado por dormir em serviço. Na inicial, a juíza de primeiro grau negou o
pedido de intervalo intrajornada. Inconformado, o vigilante recorreu ao
Tribunal pugnando pelo pagamento do tempo mínimo assegurado por lei, com as
devidas deduções dos valores pagos.
O
relator do processo, desembargador Eugênio Cesário, esclareceu que o Tribunal
firmou entendimento, na Súmula 9, no sentido de que, no regime de 12 horas de
trabalho seguidas por 36 horas de descanso, é assegurado o gozo do intervalo
intrajornada. “No caso sob exame, a própria reclamada reconheceu que o
reclamante não usufruiu corretamente o período reservado ao descanso e
alimentação, tanto é que pagava mensalmente indenização a título de intervalo
intrajornada, conforme consta nos contracheques do autor”, explicou o
magistrado. Ele concluiu que ficou evidenciado nos autos que havia supressão do
intervalo para repouso e alimentação do vigilante, devendo ser aplicado o que
consta na Súmula 437 do TST.
Conforme
a Súmula 437 do TST, a não-concessão ou concessão parcial do intervalo
intrajornada mínimo implica pagamento total do período correspondente com
acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de
trabalho. Ainda conforme a Súmula, é inválida cláusula de acordo ou convenção
coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo
intrajornada, porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do
trabalho.
Assim,
a Primeira Turma reformou decisão de primeiro grau condenando a empresa de
vigilância ao pagamento de 1h diária com o adicional correspondente, além de
reflexos em 13º salário, repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço
constitucional e FGTS.
Fonte:
TRT da 18ª Região/Lídia Neves - Núcleo de Comunicação Social


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