A
Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da
Rádio Ferreirense Ltda., emissora da cidade de Porto Ferreira (SP), para manter
o direito de um radialista à estabilidade provisória no emprego na condição de
dirigente sindical suplente. A decisão foi unânime.
O
locutor foi demitido sem justa causa em novembro de 2008. Data em que, segundo
ele, tinha estabilidade por ter sido eleito um ano antes para mandato de três
anos como suplente do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e
Televisão no Estado de São Paulo e, posteriormente, reeleito. Assim, seria nula
a dispensa, tendo direito à reintegração e indenização.
Artimanha
A
emissora negou o direito à reintegração alegando que o radialista, quando se
inscreveu para a eleição, já sabia que não pertencia mais à categoria e sequer
poderia ter a inscrição aceita pelo sindicato, tendo ocorrido uma
"artimanha" entre a entidade e o profissional para reelegê-lo.
Para
o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), o artigo 8º, inciso
VIII, da Constituição alçou a garantia de emprego de possuidor de cargo de
representação sindical ao patamar de direito fundamental social com o fim de
proteger não o empregado, mas toda a categoria.
Ao
entender que o radialista foi eleito como primeiro suplente da Diretoria
Executiva do sindicato, o Regional reconheceu o direito à estabilidade até
novembro de 2014, e determinou que a emissora o reintegrasse e indenizasse.
A
rádio entrou com recurso para o TST tentando modificar o entendimento regional,
mas a Oitava Turma negou provimento ao afirmar que a Súmula nº 369 do TST, em
seu item II, esclareceu que o artigo 522 da CLT foi recepcionado pela
Constituição. Neste caso, a estabilidade prevista no artigo 543, § 3º, da CLT
limita a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes, podendo haver
até 14 empregados com estabilidade provisória por sindicato.
De
acordo com a relatora, desembargadora convocada Jane Granzoto da Silva, como
não constava do acórdão que o sindicato profissional teria extrapolado o número
máximo de dirigentes, para decidir de outra forma, seria preciso reexaminar
fatos e provas, o que é vedado ao TST pela Súmula nº 126 do Tribunal. "O
que está registrado no julgado é que o Autor era o primeiro suplente da lista,
razão pela qual também goza da estabilidade provisória, nos termos da Súmula nº
369, II, do TST", afirmou.
Fonte:
TST/Fernanda Loureiro/RR


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