O
Artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é claro quanto à
reprovação de agressões físicas no ambiente de trabalho, consideradas razão
suficiente para a rescisão do contrato por justa causa. Entendendo que havia
previsão legal para a dispensa, os desembargadores da Sexta Turma do TRT-PR
mantiveram a demissão de um trabalhador de Foz do Iguaçu, que deu um soco em um
colega de trabalho durante o expediente. Testemunhas confirmaram que as
agressões partiram apenas de uma das partes, sem revide.
O
eletricista trabalhava na Enertel Materiais Elétricos Ltda, que prestava
serviços para a Copel. Em março de 2013, ao se encontrar com outro funcionário
para atender a um chamado, insultou o colega dentro do carro da empresa,
dizendo que ele estava "abrindo as asinhas" e "querendo mostrar
serviço só porque era novo". Ao ser informado de que as ofensas seriam
levadas ao conhecimento do dono da empresa, acertou o rapaz com um soco no
nariz.
Dispensado
pela empresa, o trabalhador ajuizou ação na 1ª Vara de Foz do Iguaçu, alegando
que as agressões foram mútuas e questionando o fato de ter sido o único a ser
punido com a demissão.
Ao
analisar o processo, os desembargadores da Sexta Turma levaram em conta os
relatos das testemunhas, que afirmaram que o eletricista não parecia machucado
após o incidente e apresentava sinais de embriaguez. Em depoimento, um
supervisor mencionou ainda ter presenciado o empregado trabalhar alcoolizado em
outras ocasiões.
O
colega agredido, que foi encontrado com o nariz sangrando e a camisa rasgada,
chegou a registrar Boletim de Ocorrência e fazer exame de corpo de delito.
"Restou
devidamente comprovada a agressão praticada pelo reclamante contra seu colega
no ambiente de trabalho, restando plenamente caracterizada a hipótese do art.
482, "j", da CLT. (...) A atitude do autor, reprovável (...), não
pode ser relevada", avaliou o desembargador relator do acórdão, Sergio
Murilo Rodrigues Lemos.
Para
os julgadores, o funcionário não poderia ter se esquecido de que estava em
local de trabalho, onde não são toleradas situações como a descrita no caso
analisado. Eles confirmaram o entendimento do magistrado de primeiro grau,
considerando correta a dispensa por justa causa aplicada ao empregado.
Da
decisão, cabe recurso.
Fonte:
TRT da 9ª Região - Assessoria de Comunicação


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