O
fato de a testemunha indicada em processo ter ação judicial semelhante contra o
mesmo empregador e com o colega também como testemunha não a torna suspeita ou
caracteriza "troca de favores". Por isso, seu depoimento não pode ser
desqualificado. Ao julgar recurso de uma dentista em ação trabalhista movida
contra a Clínica Dentista Popular, de João Monlevade (MG), a Oitava Turma do
Tribunal Superior do Trabalho aplicou a Súmula 357 do TST e declarou a nulidade
do processo a partir do indeferimento da prova baseada no depoimento da
testemunha recusada.