Colegas
Concurseiros.
1ª
Dica: Requisitos Caracterizadores da Relação de Emprego -Subordinação Jurídica -
CUIDADO!
Art.
6º. Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do
empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância,
desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. (Caput
com a redação dada pela Lei nº 12.551, de 15-12-2011).
Parágrafo
único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão
se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos
de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.
2ª Dica: Contrato
por Prazo Determinado
Art.443, §2º/CLT. O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja
natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades
empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de
experiência.
Art. 451/CLT. O
contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for
prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.
Art. 452/CLT. Considera‑se
por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a
outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da
execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
Art. 481/CLT. Aos
contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito
recíproco de rescisão, antes de expirado o termo ajustado, aplicam‑se,
caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem
a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
3ª Dica: Alteração
do Contrato de Trabalho
Art. 468, parágrafo
único/CLT. Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para
que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado,
deixando o exercício de função de confiança.
Súmula 372/TST.
Gratificação de função. Supressão ou redução. Limites.
I – Percebida a
gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador,
sem justo motivo, revertê‑lo a seu cargo
efetivo, não poderá retirar‑lhe
a gratificação tendo em vista o princípio
da estabilidade financeira.
II - (...)
II - (...)
Súmula 265/TST.
Adicional noturno. Alteração de turno de trabalho. Possibilidade de supressão.
A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao
adicional noturno.
4ª Dica: Interrupção
do Contrato de Trabalho
Principais Hipóteses:
- Acidente de trabalho (primeiros 15 dias);
- feriados;
- férias;
- licença remunerada em caso de aborto não criminoso etc.
Art. 473/CLT. O empregado
poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I – até dois dias
consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão
ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva
sob sua dependência econômica;
II – até três dias
consecutivos, em virtude de casamento;
III – por 5 dias,
em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
IV – por um dia, em
cada doze meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente
comprovada;
V – até dois dias
consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei
respectiva;
VI – no período de
tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do artigo 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
VII – nos dias em
que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso
em estabelecimento de ensino superior;
VIII – pelo tempo
que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
IX – pelo tempo que
se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade
sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do
qual o Brasil seja membro.
5ª Dica: Suspensão
do Contrato de Trabalho
Principais Hipóteses:
- Acidente de trabalho ou doença após o 15º dia;
- Durante a prestação do serviço militar obrigatório;
- Greve;
- Empregado eleito para o cargo de dirigente sindical;
- Qualquer licença não remunerada;
- Prisão (Caso do goleiro Bruno);
- Aposentadoria por invalidez;
- Afastamento do obreiro para participar de curso de qualificação;
- Suspensão disciplinar;
- Faltas injustificadas ao serviço;
- Afastamento do obreiro para exercício de encargos públicos.
6ª Dica: Rescisão
do Contrato de Trabalho por Justa Causa
Art. 482/CLT.
Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de
improbidade;
b) incontinência de
conduta ou mau procedimento;
c) negociação
habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando
constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou
for prejudicial ao serviço;
d) condenação
criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da
execução da pena;
e) desídia no
desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez
habitual ou em serviço;
g) violação de
segredo da empresa;
h) ato de
indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de
emprego;
j) ato lesivo da
honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas
físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de
outrem;
k) ato lesivo da
honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e
superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de
outrem;
l) prática
constante de jogos de azar.
7ª Dica: Culpa
Recíproca
Súmula 14/TST.
Culpa recíproca. Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de
trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento)
do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
8ª Dica: Remuneração
e Salário - Gorjeta
Súmula 354/TST.
Gorjetas. Natureza jurídica. Repercussões. As gorjetas, cobradas pelo
empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes,
integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as
parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal
remunerado.
9ª Dica:
Remuneração e Salário – Salário in natura
Art.458, §2º/CLT.
Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as
seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
I – vestuários,
equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no
local de trabalho, para a prestação do serviço;
II – educação, em
estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores
relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
III – transporte
destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não
por transporte público;
IV – assistência
médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro‑saúde;
V – seguros de vida
e de acidentes pessoais;
VI – previdência
privada;
Art.458, §3º/CLT. A
habitação e a alimentação fornecidas como salário‑utilidade deverão
atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25%
e 20% do salário‑contratual.
Art.458, §4º/CLT.
Tratando‑se de habitação coletiva, o valor
do salário‑utilidade a ela
correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação
pelo número de coocupantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma
unidade residencial por mais de uma família.
Súmula 367/TST.
Utilidades in natura. Habitação. Energia elétrica. Veículo. Cigarro. Não
integração ao salário.
I – A habitação, a
energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando
indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda
que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades
particulares.
II – O cigarro não
se considera salário‑utilidade em face de sua nocividade à
saúde.
10ª
dica: Remuneração e Salário – Equiparação Salarial
Súmula 6/TST.
Equiparação salarial. Art. 461 da CLT.
I
– Para os fins previstos no §2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de
pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho,
excluindo‑se, apenas, dessa exigência
o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta,
autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente;
II
– Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta‑se
o tempo de serviço na função e não
no emprego;
III
– A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a
mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm,
ou não, a mesma denominação;
IV
– É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial,
reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido
se relacione com situação pretérita;
V
– A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a
função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos
salários do paradigma e do reclamante;
VI
– Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância
de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o
paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada
pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial
em cadeia, se não demonstrada a presença dos requisitos da equiparação em
relação ao paradigma que deu origem à pretensão, caso arguida a objeção pelo
reclamado;
VII
– Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a
equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua
perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos;
VIII
– É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo
da equiparação salarial;
IX
– Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as
diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o
ajuizamento;
X
– O conceito de “mesma localidade” de que trata o art. 461 da CLT refere‑se,
em princípio, ao mesmo município, ou a
municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região
metropolitana.
Amanhã
teremos mais dicas.
Fiquem
Ligados!
Equipe
CLT


Parabéns pela iniciativa!
ResponderExcluir