Semana
espanhola é sistema de compensação de jornada de trabalho alternando a
prestação de serviços uma semana com 48 horas de trabalho e outra com 40 horas
e trabalho.
A
nossa Constituição Federal assegura aos trabalhadores a jornada ordinária
máxima de 44 horas semanais.
Com
a semana espanhola se estabelece um sistema de compensação de jornada de modo
que em uma semana há o trabalho de quatro horas a mais e em outra semana o
trabalho é reduzido em quatro horas. O excesso de horas de uma semana é
compensado pela redução das horas em outra semana e não há o pagamento de horas
extras.
Nesse
sistema há o trabalho em um sábado sim e em outro não. O judiciário tem
validado a semana espanhola, embora na semana de 48 horas de trabalho o limite
de 44 horas semanais e o máximo de duas horas suplementares por dia sejam
ultrapassados, em contrariedade ao disposto no artigo 7, XIII, da CF e o artigo
59 da CLT.
A
Orientação Jurisprudencial 323 da SDI-1 do TST considera válido o sistema de
compensação de horário quando a jornada adotada é denominada “semana
espanhola”, que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em
outra, não violando os arts. 59, parágrafo segundo, da CLT e art. 7, XIII, da
CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
A
validade desse sistema de compensação de jornada, conforme consta da OJ 323
depende de ajuste em acordo ou convenção coletiva de trabalho. O acordo
individual para a compensação de jornada, dessa forma, pode ser rejeitado pelo
judiciário, gerando o direito ao empregado de receber horas extras na semana em
que a jornada ultrapassar as 44 horas.
Fonte: Atdigital/Direito do Trabalho
Muito bom!
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