O
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) declarou extinta ação de execução
ajuizada por M. F. da C., que queria ser restituído do valor gasto na “compra”
de uma vaga em concurso público. A decisão é da 3ª Câmara Cível do TJGO que
seguiu, à unanimidade, voto da relatora, desembargadora Beatriz Figueiredo
Franco.
A
medida foi pleiteada em agravo de instrumento interposto por G. A. da S. contra
decisão que determinou a penhora da renda do aluguel de uma propriedade sua.
Ele, juntamente com O. J. de S., foi condenado por estelionato por tentar
fraudar concurso para provimento do cargo de soldado da Polícia Militar do
Estado de Goiás. Inscrito no concurso, M. teria sido procurado pela dupla, que
lhe ofereceu uma vaga no certame mediante o pagamento de R$ 8 mil. Ele topou a
empreitada e pagou metade do valor a eles, deixando a outra parte para pagar
após a aprovação.
Ocorre
que, antes de concluírem o esquema, G. e O. foram descobertos, responderam a
ação penal e foram condenados. Sentindo-se lesado, M. ajuizou ação de execução
para receber de volta os R$ 4 mil pagos pela vaga e obteve, liminarmente, a
penhora do aluguel do imóvel de G..
Apesar
de M. ter apresentado a sentença condenatória penal como título judicial a ser
executado, Beatriz Figueiredo observou que o caso se refere a negócio jurídico
ilícito “a merecer reprovação não só no juízo criminal, mas também no cível”.
Segundo ela, os artigos 166 e 883 do Código Civil preveem a nulidade desse tipo
de negócio.
A
desembargadora salientou, ainda, que embora M. afirme ter sido induzido em erro
por G. e O., ficou clara sua intenção de fraudar o concurso. “Não teria sido
enganado se também não tivesse a intenção de fraudar a administração pública
com a 'compra' da vaga”, frisou a relatora.
A
ementa recebeu a seguinte redação:
“Civil.
Agravo de instrumento. Execução. Aparelhada com sentença penal condenatória –
art. 475-N, II, CPC. Repetição de valor pago. Impossibilidade – art. 883, CC.
Negócio jurídico ilícito – art. 166, II, CC. Efeito translativo do agravo.
Extinção do feito executivo por impossibilidade jurídica do pedido – art. 267,
VI, CPC. Ônus da sucumbência. 1 – A obrigação de indenizar decorre de obrigação
legal, efeito genérico da sentença (art. 91, CP), responsabilizando o agente a
responder civilmente por sua conduta danosa. 2 – Embora instruída a execução
com título executivo judicial (art. 475-N, II, CPC), improcede a pretensão do
credor agravado à repetição de valor porque destinado à fim ilícito (art. 883,
CC). 3 – Cabível ao tribunal valer-se do efeito translativo dos recursos, via
de agravo de instrumento, extinguindo diretamente a ação originária
independentemente de pedido, se verificada uma das causas alinhadas no art.
267, § 3º, CPC. 4 – As custas processuais devem ser dividas pro rata, arcando
cada parte com os ônus de seus respectivos advogados (art. 21, caput, CPC). 5 –
Agravo conhecido e provido".
Fonte:
Jornal Jurid


parece até piada..
ResponderExcluirAcho que esses autos deveriam ser remetidos ao MP. para que seja proposta ação de tentativa de fraude contra a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA praticada por esse senhor "M", pois por pouco esse desonesto passaria a fazer parte de uma corporação policial.
ResponderExcluirHá aqueles que se tornam corruptos na polícia e há desses também, que já são por natureza. É por isso que sobram tão poucos policiais honestos...
ResponderExcluirQueria saber quem foi o juiz que sentenciou a favor do cara...
ResponderExcluirAinda bem que alguém sensato percebeu que o negócio realizado era ilícito!!!!! absurdoooo!!!!
ResponderExcluirvou dar de presente oléo de peroba pra passa na cara desse sujeito''M'' aff
ResponderExcluirInacreditável
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