Ministros
da 4ª Turma do TST confirmaram sentença do juiz Fabio Dadalt, da 1ª VT de
Lages, que afastou a responsabilidade subsidiária do munícipio de Correia Pinto
com relação a verbas salariais de um ajudante geral que trabalhou na construção
de uma creche.
Dica
| TRT de São Paulo: revisão através de questões (acesse aqui)
O
TRT-SC já havia mantido a decisão de 1º grau porque o entendimento está
consolidado na Orientação Jurisprudencial (OJ) n° 191 da Seção de Dissídios
Individuais I (SDI-1) do TST. O dono da obra, não sendo construtora ou
incorporadora, não tem responsabilidade nos contratos de empreitada em relação
à obrigações trabalhistas do empreiteiro.
A
real empregadora do autor da ação trabalhista é uma subempreiteira. A
empreiteira contratada pelo município, que venceu a licitação, terceirizou a
execução de obras e serviços de engenharia.
Pedindo
reconhecimento de vínculo de emprego, o autor alegou que era terceirizado do
município. Porém, segundo o acórdão regional, a Prefeitura não contratou a
empreiteira para fornecer mão-de-obra, e sim para realizar uma obra de
construção civil.
De
acordo com a Súmula 331 do TST, para que a administração pública seja
responsabilizada em caso de terceirização, não basta o mero inadimplemento dos
débitos trabalhistas, sendo obrigatória a existência de negligência na
fiscalização do cumprimento das obrigações por parte do prestador de serviços.
E isso, de acordo com a decisão, não aconteceu.
Ainda
cabe recurso da decisão.
Fonte:
TRT da 12ª Região
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