O
artigo 462 da CLT, que contempla o princípio da intangibilidade do salário,
prevê, em seu parágrafo 1º, a possibilidade de o empregador realizar descontos
por danos causados pelo empregado. Para tanto, determina que isso seja acordado
ou que os danos tenham sido em decorrência de dolo (intenção de lesar) do
trabalhador. Mas não basta o contrato de trabalho prever a possibilidade de
desconto por prejuízos. Se o empregador não provar que o empregado agiu com
culpa, o desconto é considerado ilegal.
Com
base nesse entendimento, a 1ª Turma do TRT- GO julgou improcedente o recurso da
empresa Trier Engenharia Ltda, que não se conformava com a decisão que a
condenou a restituir valores descontados de um empregado, insistindo na tese de
legalidade do procedimento. No entendimento do relator do processo,
desembargador Geraldo Nascimento, o simples fato de existir previsão contratual
autorizando descontos por eventuais prejuízos causados à empresa não é
suficiente para efetuar o desconto. Para cobrar valores, o patrão deve provar a
culpa do empregado. É que o risco do empreendimento cabe ao empregador, não
podendo ser transferido para o trabalhador.
Segundo
o art. 462, §1º, da CLT, a efetivação de descontos no salário do empregado, em
caso de dano culposo por ele causado, somente se revela legítima quando esta
possibilidade tenha sido expressamente acordada. Não basta, no entanto, a
previsibilidade, sem a demonstração do efetivo prejuízo correlacionado com o
ato do empregado, o que torna o desconto arbitrário.
Dessa
forma, a Primeira Turma condenou a empresa Trier Engenharia LTDA a devolver os
valores ilegalmente descontados dos salários do empregado.
Fonte:
TRT da 18ª Região

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