A
Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região - Piauí (TRT/PI)
condenou uma empresa de comércio e representação ao pagamento de indenização a
uma vendedora que foi demitida mesmo estando grávida. A empresa alegou que não
houve rescisão contratual: a funcionária foi desligada com o fim do contrato de
experiência. Mas a Justiça do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade
provisória da gestante.
TRT
DO MARANHÃO: REVISÃO ATRAVÉS DE QUESTÕES - TJAA (ACESSE AQUI)
A
empresa havia recorrido ao TRT/PI na tentativa de mudar a decisão de primeira
instância. A juíza Regina Coelli Batista Carvalho, da 3ª Vara do Trabalho de
Teresina, tinha reconhecido o direito à estabilidade provisória da empregada
gestante, condenando a empresa ao pagamento de indenização equivalente ao
salário que a trabalhadora receberia e seus reflexos no período de
estabilidade, totalizando mais de R$ 8.600,00. Além disso, a empresa terá que
retificar a carteira de trabalho e entregar as guias de seguro desemprego, sob
pena de pagar multa substitutiva.
Em
sua defesa no recurso interposto na segunda instância, a empresa argumentou que
não houve rescisão contratual, mas "simplesmente o término do
contrato" e apresentou a documentação comprovando que celebrou contrato de
experiência com a ex-empregada, pelo prazo de 45 dias, prorrogado por igual
período, iniciado no dia 3 de agosto de 2011 e findado em 19 de novembro do
mesmo ano.
Para
o relator do processo, desembargador Manoel Edilson Cardoso, a empregada
grávida, mesmo em contrato temporário, tem direito à estabilidade provisória.
Ele explicou que os fundamentos jurídicos da sentença proferida na primeira
instância são suficientes para rebater todas as questões levantadas no recurso.
O
principal argumento - de que o contrato era temporário - foi rejeitado, uma vez
que a vendedora já estava grávida quando ele foi encerrado. A juíza Regina
Coelli chegou a manifestar na sentença que em alguns processos similares ela
havia se manifestado no sentido de que o contrato de trabalho por prazo
determinado não garantia a estabilidade da gestante.
"Contudo,
adoto o entendimento manifestado pelo nosso Tribunal Superior do Trabalho na
Súmula 244, III. E não cabe o argumento de que a despedida ocorreu antes da
alteração da redação da referida Súmula porque na verdade só houve a
sedimentação sumular do entendimento que já vinha sendo adotado como forma de
garantir a proteção a trabalhadora gestante contra a dispensa arbitrária em
momento ímpar e frágil de sua vida, a fim de não sofrer discriminação no
mercado de trabalho, bem como e, especialmente, para garantir tutela ao
nascituro", frisou a juíza Regina Coelli na sentença, que foi integrada ao
voto do desembargador Manoel Edilson Cardoso.
O
voto do relator, de manter a sentença de primeiro grau, foi aprovado por
unanimidade na Segunda Turma do TRT/PI.
Fonte:
TRT da 22ª Região


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