O
mandato é um contrato embasado na fidúcia entre as partes, podendo ser extinto
no caso de revogação ou renúncia, morte ou interdição de uma das partes,
mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes ou o
mandatário para os exercer e pelo término do prazo ou pela conclusão do
negócio, conforme disciplina o art. 682 do CC/02.
A
revogação do mandato decorre de vontade do mandante, podendo ser expressa ou
tácita. Nos dizeres do doutrinador Washington de Barros Monteiro:
A
revogação tácita pode resultar de circunstâncias várias: a constituição de novo
mandatário para o mesmo negócio, ou para o mesmo processo, sem ressalva da
procuração anterior. Mas, só após a devida comunicação ao antigo mandatário se
considerará revogado o mandato anterior. Desavisado o mandatário da revogação,
o ato por ele praticado não pode ser acoimado de excessivo e emanado de falso e
ilegítimo procurador.
Mas
num processo equivalerá à referida comunicação a juntada da procuração
conferida a novo procurador. Existirá a revogação, ainda que o novo procurador
não aceite o mandato, ou o tenha igualmente revogado.[1]
Verifica-se,
portanto, que a juntada de nova procuração nos autos, sem a manifestação
expressa de permanência dos poderes do antigo patrono, retira deste último o
poder de representação, uma vez que seu mandato foi tacitamente revogado. Nessa
hipótese, a partir da juntada da nova procuração apenas o novo procurador terá
poderes de representação, isto é, capacidade postulatória.
Atente-se
para o fato de que, na presente orientação, o C.TST estabeleceu que o que
define a procuração como nova é data da sua juntada aos autos, e não a data da
outorga de poderes ao causídico[2].
Por
fim, registra-se que o mesmo raciocínio aplica-se ao substabelecimento, uma vez
que ele pode ser “com” ou “sem” reserva de poderes. No primeiro caso, o patrono
antigo mantém seu poder de representação nos autos juntamente com o
substabelecido. Já no substabelecimento sem reserva de poderes, o patrono
antigo renúncia a todos os poderes que lhe foram outorgados. Dessa forma,
quando o substabelecimento for apresentado ausente de qualquer ressalva,
entende-se que ele foi conferido sem reservas de poderes. Assim, caso o antigo
patrono tenha interesse em permanecer representando a parte nos autos, deverá
conferir substabelecimento expresso com reserva de poderes.
Aguardo
vocês na próxima semana, quando comentaremos a OJ nº 26 da SDI-I do TST.
Texto
extraído do livro Súmulas e Ojs comentadas e organizadas por assunto, publicado
pela editora juspodivm.
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[1]. Citação extraída da decisão do STJ,
RESP-222.215, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 21.2.2000.
[2]. TST - RR - 37500-81.2003.5.03.0036. REl.
Ministra Maria de Assis Calsing. DEJT 5.11.2009.
Fonte: Portal Carreira Jurídica/Élisson Miessa


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