A
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido o recolhimento
de depósito recursal realizado pelo Itaú Unibanco S.A., em reclamação movida
por uma empregada, por entender que o carimbo do banco recebedor na guia
comprovava o recolhimento do depósito, independentemente da inexistência de
autenticação bancária mecânica.
Em
decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região não havia
conhecido do recurso do banco, por considerá-lo deserto (sem recolhimento das
custas processuais), devido à inexistência da autenticação mecânica na guia do
depósito recursal.
Ao
examinar o recurso no TST, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator,
constatou que a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social
(GFIP) continha o carimbo do banco recebedor, o que comprova que o recolhimento
o valor das custas judiciais foi realizado de maneira correta e a tempo,
atendendo, assim, aos requisitos legais.
O
relator esclareceu que na guia consta expressamente o número do PIS/PASEP, o
nome da empregada e outros dados que contribuem para identificar a regularidade
do recurso. Informou ainda que o TST já pacificou o entendimento no sentido de
validar a guia de depósito recursal sem autenticação mecânica, mas que contenha
o carimbo do banco.
O
ministro aplicou analogicamente ao caso a Orientação Jurisprudencial 33 da Subseção
1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que admite o carimbo
no caso do recolhimento das custas. Assim, deu provimento ao recurso do Itaú,
afastou a deserção do recurso ordinário e determinou o retorno do processo ao
Tribunal Regional para novo julgamento.
A decisão foi por unânime.
Fonte:
TST/Mário Correia/CF


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